| ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA | |
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Estatuto da Convenção Batista Brasileira
CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO
Nome, Constituição e Fins
Art. 1º. A CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA, doravante denominada Convenção, fundada em 1907, por tempo indeterminado, é uma organização religiosa, com fins não econômicos,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Rua José Higino, 416 - Prédio 28 - Tijuca - CEP: 20.510-412.
Art. 2º. A Convenção é constituída de Igrejas Batistas filiadas
à Convenção, situadas no território nacional, recebidas pela Assembleia Geral, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno. Para serem filiadas na Convenção, as igrejas deverão satisfazer os seguintes pré-requisitos: declarar, formalmente, que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhecem como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção; comprometer-se a dar apoio moral, espiritual e financeiro à Convenção, para que ela atinja seus objetivos, realize os seus propósitos e cumpra as suas finalidades; pedir o seu arrolamento, por escrito, à Convenção. declarar compromisso de mútua cooperação. A Convenção, por sua Assembleia Geral, tem poderes para desligar de seu rol, qualquer Igreja que deixe de cumprir os requisitos do §1°. A Convenção reconhece como princípio doutrinário a autonomia das Igrejas filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso de mútua cooperação por elas assumido. A relação da Convenção com as Igrejas é de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.
Art. 3º. A Convenção tem como objetivos fundamentais:
servir às Igrejas nela filiadas, e contribuir por todos os meios condizentes com os princípios bíblicos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das Igrejas, visando à edificação dos seus membros e expansão do Reino de Deus no mundo; planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com as Igrejas Batistas, nas seguintes áreas: evangelização, missões, ação social, música sacra, educação, educação religiosa, educação ministerial e comunicação; promover a criação e manutenção de instituições religiosas, educacionais, culturais, sociais e na área de comunicação; editar, publicar, distribuir e comercializar livros, áudio, vídeo, revistas, jornais e outros periódicos, produzir e veicular programas através de rádio, televisão, internet e quaisquer outros meios de comunicação, visando anunciar o Evangelho de Jesus Cristo e a edificação dos membros das Igrejas filiadas.
Art. 4º. São órgãos da Convenção:
Assembleia Geral; Conselho Geral; Diretoria; Conselho Fiscal; Organizações Executivas, Auxiliares e Secretarias. • A Convenção poderá manter relações cooperativas e parcerias com outras instituições, conforme disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA
Realização, Câmaras Setoriais e Diretoria
Art. 5º. A Assembleia Geral ocorrerá, ordinariamente, uma vez
por ano e, extraordinariamente, quando necessário. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Convenção, ou por seu substituto legal, mediante publicação em O Jornal Batista, com a antecedência mínima de sessenta dias, exceção feita nos casos de força maior. A Assembleia Geral poderá ser realizada em qualquer parte do território nacional. O local, a data e o orador de cada Assembleia Geral serão escolhidos como previsto no Regimento Interno. Quando necessário, poderá haver mudança de local, data e orador da Assembleia Geral, mediante decisão do Conselho Geral.
Art. 6º. A Assembleia Geral, poder supremo da Convenção,
é constituída dos mensageiros credenciados pelas Igrejas a ela filiadas. A Assembleia Geral será realizada com o número de sessões que se fizer necessário. A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de cem (100) mensageiros. O mensageiro só poderá ser credenciado por uma Igreja, da qual seja membro, e seu credenciamento será válido apenas para aquela Assembleia Geral. Com a ressalva do quorum especial, estabelecido neste estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos mensageiros presentes.
Art. 7º. Para apreciar os relatórios das Organizações Executivas, instituições vinculadas às Organizações Executivas ou
auxiliares, bem como projetos sociais por elas desenvolvidos, e outros assuntos de natureza especial, a Assembleia Geral adotará o sistema de Câmaras Setoriais, cuja regulamentação constará do Regimento Interno.
Art. 8º. A Diretoria Administrativa da Convenção, eleita em
Assembleia Geral Ordinária, na forma do Regimento Interno, é composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente e Terceiro Vice-presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário, civilmente capazes, na forma da lei, sem direito a reeleição no período subsequente. O mandato da Diretoria Administrativa eleita será de dois anos, vigorando o seu mandato até a posse da nova Diretoria na Assembleia Geral Ordinária que a eleger. Caberá à Diretoria Administrativa dirigir a Assembleia Geral da Convenção. Os membros da Diretoria Administrativa da Convenção não recebem remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não ser para o reembolso de despesas efetuadas a serviço da Convenção. Estão impedidos de ser eleitos para cargos da Diretoria Administrativa da Convenção, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e dos Conselhos Administrativos:
o Diretor-Executivo do Conselho Geral; a Diretoria e os Executivos das Organizações Executivas e Auxiliares, remunerados ou não, incluindo aqueles que tenham exercido tais funções no período das duas assembleias anteriores; os empregados do Conselho Geral, Instituições e Organizações, inclusive aqueles que exercem o magistério; Prestadores de serviços, proprietários e sócios de empresas prestadoras de serviços para a Convenção, Conselho Geral e Organizações; pessoas que tenham algum litígio judicial com a Convenção e suas Organizações.
Art. 9º. São atribuições do Presidente:
cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção; convocar e dirigir a Assembleia Geral da Convenção; representar a Convenção ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; fazendo pronunciamentos públicos quando necessário, podendo, ainda, constituir procuradores com poderes específicos; presidir o Conselho Geral e as reuniões da Diretoria Administrativa; participar como membro nato das organizações da Convenção; nomear e dar posse a interventores nas Organizações Executivas, como previsto neste Estatuto; receber primeira e diretamente, sem intermediários, todos os relatórios e pareceres de auditoria de quaisquer das organizações, tomando sempre em conjunto com a Diretoria, imediatas e devidas providências quanto a irregularidades de qualquer natureza porventura levantadas, prestando relatório ao Conselho Geral para apreciação e homologação; exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 10. No impedimento do Presidente, a Convenção será
representada pelos Vice-presidentes, na ordem de eleição.
Art. 11. As atribuições dos demais membros da Diretoria Administrativa são as seguintes:
Primeiro-Secretário: Ser o responsável pela lavratura das atas das sessões, nelas registrando as decisões tomadas; Encaminhar ao Conselho Geral, logo após a Assembleia Geral, as atas, relatórios, pareceres e outros documentos, a fim de serem publicados no Livro da Convenção e para o competente arquivo. Segundo-Secretário: Ler a matéria do expediente em cada sessão e executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente; Substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos. Terceiro e Quarto-Secretários: Substituir o Primeiro e Segundo Secretários nos seus impedimentos; Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12. A Convenção poderá eleger presidentes eméritos em
caráter vitalício, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO GERAL
Composição, Competência e Diretor-Executivo
Art. 13. O Conselho Geral da Convenção, neste Estatuto, Conselho Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas da Convenção
e de suas organizações.
Art. 14. O Conselho Geral é constituído pelos membros da Diretoria Administrativa da Convenção, doze (12) membros eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária da Convenção, renovados anualmente pela quarta parte, Presidentes das Organizações da Convenção e Presidentes e Executivos das Convenções Estaduais ou Regionais. A Convenção elegerá anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, 3 (três) membros suplentes para o Conselho Geral, os quais serão convocados na forma do Regimento Interno. A Diretoria Administrativa da Convenção será também a Diretoria do Conselho Geral. Perderá o mandato na Diretoria o diretor que deixar de ser membro de uma Igreja Batista cooperante com a Convenção Batista Brasileira - CBB.
Art. 15. O Conselho Geral terá Assessores, como disposto no
Regimento Interno, que participarão de suas reuniões, com direito a palavra, mas sem direito a voto. Cada igreja filiada à Convenção poderá credenciar um de seus membros para participar das reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Art. 16. Compete ao Conselho Geral:
elaborar e gerir o Planejamento Estratégico da Convenção, estabelecendo as metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades determinados pela Assembleia Geral; coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das organizações da Convenção; eleger, nomear e exonerar os executivos das seguintes organizações: Seminário Teológico Batista Equatorial - STBE Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - STBSB Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil - STBNB Junta de Missões Nacionais - JMN Junta de Missões Mundiais - JMM. homologar os executivos das seguintes Organizações e Secretarias: União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFM- BB; União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; Secretaria da Juventude Batista do Brasil - SJBB. interpretar o pensamento da Convenção, de acordo com as doutrinas que professa e os princípios que defende, perante os poderes públicos e a sociedade, em face da realidade do mundo atual, usando para tanto, os diferentes meios de comunicação; tomar decisões, no interregno das Assembleias Gerais, em nome da Convenção, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 17. O Conselho Geral elegerá, na forma do Regimento
Interno, um Diretor-Executivo, com as seguintes atribuições: administrar as finanças da Convenção, cabendo-lhe: receber os valores a ela destinados; fazer os pagamentos devidos; distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas designadas; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias. representar o Conselho Geral perante as instituições batistas, quando autorizado pelo Presidente, perante os poderes públicos e a sociedade. • O Diretor-Executivo do Conselho Geral é também o Diretor-Executivo da Convenção.
Art. 18. A estrutura interna do Conselho Geral, as atribuições
dos seus membros e relatores, as atribuições dos executivos das organizações, bem como as demais atribuições do Diretor-Executivo, constam do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DAS ORGANIZAÇÕES
Finalidades, Estatutos e Conselhos Administrativos
Art. 19. Para a realização dos seus fins, a Convenção contará
com Organizações Executivas e Auxiliares, organizações essas que estarão relacionadas no Regimento Interno. A Convenção poderá criar e manter outras Organizações Executivas, para realização de fins específicos, bem como receber outras Organizações Auxiliares, desde que seus objetivos e estatutos estejam em harmonia com os da Convenção, nos termos deste Estatuto. A Convenção, através do Conselho Geral, poderá atribuir às Convenções Estaduais ou Regionais a responsabilidade de dirigir e administrar quaisquer das suas Organizações Executivas, conforme convênio firmado entre as partes.
Art. 20. As Organizações Executivas e Auxiliares farão constar,
obrigatoriamente, do respectivo Estatuto, a ser aprovado pela Convenção, dispositivos estabelecendo: que respeitará a letra e o espírito do Estatuto da Convenção; que é condição para ser membro da organização, pertencer a uma Igreja Batista filiada à Convenção; que a organização é regida por princípios bíblicos de orientação evangélica Batista; que a organização segue as diretrizes gerais e a orientação programática da Convenção, devendo apresentar-lhe relatórios de suas atividades, balanços financeiro e patrimonial, conforme estabelecido no Regimento Interno. que, no caso de dissolução, o seu patrimônio ficará pertencendo à Convenção, ou a quem esta determinar, na forma da lei, respeitados os direitos de terceiros; que qualquer reforma feita no seu estatuto só entrará em vigor depois de aprovada pela Convenção, em Assembleia Geral, mediante prévio parecer do Conselho Geral. que é vedado o uso do nome da organização em fianças e avais. • No caso de reforma de Estatuto e Regimento da Convenção, as Organizações Executivas e Auxiliares promoverão, imediatamente, em seus Estatutos e Regimentos, as devidas adequações.
Art. 21. As Organizações Executivas da Convenção referidas
no Art. 16 inciso IV e auxiliares serão administradas por seus Conselhos Administrativos. As diretorias das organizações referidas no caput serão eleitas na forma dos seus Estatutos e/ou Regimentos. Os membros dos Conselhos Administrativos das organizações não poderão receber remuneração.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
Supervisão, Intervenção e Dissolução
Art. 22. A Convenção, por seu Conselho Geral, tem legitimidade para exercer o gerenciamento e a supervisão das suas
Organizações Executivas e Auxiliares.
Art. 23. Mediante iniciativa da sua Diretoria, o Conselho Geral
poderá intervir em quaisquer organizações, executiva ou auxiliar, nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, as quais venham a pôr em risco o patrimônio da própria organização e da Convenção. A decisão de intervenção, de prerrogativa exclusiva do Conselho Geral, será tomada depois de ouvida a organização em causa. O quorum para aprovação da intervenção será de maioria absoluta na sua instalação e com votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes à reunião.
Art. 24. Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Geral
ou uma comissão especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a organização. Enquanto durar a intervenção na organização, os membros do seu conselho administrativo não participarão das decisões. Uma vez aprovado o ato de intervenção pelo Conselho Geral, o Presidente, ouvida a Diretoria, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o consequente afastamento do diretor ou executivo, observados os dispositivos legais pertinentes. A intervenção não eximirá o presidente, diretor ou executivo e os membros do seu conselho administrativo de qualquer responsabilidade perante a lei e a Convenção.
Art. 25. A Convenção tem legitimidade para dissolver quaisquer de suas Organizações Executivas, por iniciativa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, nas seguintes hipóteses:
quando a organização não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para os quais foi criada; quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e de gestão administrativa que inviabilize a sua continuidade; quando for julgado conveniente, pela Assembleia Geral, a sua transformação, divisão, fusão ou incorporação por outra organização da própria Convenção.
Art. 26. Uma vez aprovada a dissolução da organização, pela
Assembleia Geral da Convenção, o Conselho Geral ficará investido de poderes para nomear o seu liquidante. • O liquidante da Organização, que passará a representá-la em juízo ou fora dele, exercerá o seu mandato, sob a orientação do Conselho Geral, de tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-lo.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Função e Composição
Art. 27. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é o
órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou auxiliares.
Art. 28. A constituição do Conselho Fiscal e suas atribuições
constam no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DOS BENS
Receita e Patrimônio
Art. 29. A receita da Convenção é constituída de contribuições
das Igrejas, convenções estaduais e regionais, doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.
Art. 30. O patrimônio da Convenção é constituído de bens
móveis, imóveis e outros, só podendo ser utilizado na consecução de seus fins estatutários. As doações e legados feitos à Convenção ou a qualquer de suas organizações integram o respectivo patrimônio, não podendo ser reivindicados pelos doadores, seus herdeiros e sucessores ou por terceiros. As referidas doações e legados serão utilizados de acordo com as finalidades da Convenção.
Art. 31. Qualquer ato que importe em alienação ou oneração
de bens imóveis da Convenção e de suas Organizações dependerá de sua prévia autorização ou do Conselho Geral na forma do Regimento Interno. • É vedado o uso do nome da Convenção e de suas organizações em fianças e avais.
Art. 32. A guarda e o zelo do patrimônio do Conselho Geral e
das Organizações Executivas e Auxiliares, bem como a gestão das receitas, serão de responsabilidade dos seus executivos, presidentes e diretores dos conselhos.
• Os executivos, presidentes e diretores das Organizações Executivas e Auxiliares responderão pelos danos que derem causa, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A Convenção tem legitimidade para ingressar em
juízo como autora, assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipóteses: defesa dos princípios e da fé Batista, nas situações que envolvam quaisquer das Igrejas Batistas inscritas na Convenção; defesa do patrimônio e bens das referidas Igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos e semoventes; defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.
Art. 34. A Convenção não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com
terceiros, por suas organizações, pelas Igrejas que com ela cooperam ou mensageiros às suas Assembleias Gerais, nem estes respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um deles. • De igual modo, os membros da Diretoria Administrativa da Convenção não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas pela Convenção.
Art. 35. O Jornal Batista e o Portal Batista são órgãos oficiais
da Convenção.
Art. 36. As normas constantes deste Estatuto serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
• A Convenção poderá adotar manuais para fins específicos, tais como, Regras Parlamentares, Hospedagem, Fundos Especiais e outros.
Art. 37. O exercício financeiro da Convenção e de suas organizações terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de
dezembro. • O exercício financeiro iniciado em 1° de outubro de 2014, na vigência do Estatuto anterior, terminará em 31 de dezembro de 2015.
Art. 38. Este Estatuto consolida o Estatuto anterior nos artigos não reformados, e entrará em vigor após a aprovação da
Convenção, só podendo ser reformado em Assembleia Geral, de cuja convocação conste reforma de Estatuto e Regimento Interno, mediante decisão tomada até o penúltimo dia da Assembleia Geral. A proposta de reforma a este Estatuto será elaborada pelo Conselho Geral ou comissão especial eleita pela Assembleia Geral. São irreformáveis os dispositivos que tratam da fidelidade aos princípios bíblicos e obediência à orientação doutrinária Batista, constantes dos artigos 2°, I, 3°, I, e 20, III.
Art. 39. Para a dissolução da Convenção será necessário que
votem favoravelmente, em duas Assembleias Gerais consecutivas, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos mensageiros arrolados. • No caso de ser a dissolução aprovada, o patrimônio da Convenção, resguardados os direitos de terceiros, será destinado a outra organização da mesma fé e ordem, existente no território nacional, a critério da Assembleia Geral que a dissolver.
Nome, Constituição e Fins
Art. 1º. A CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA, doravante denominada Convenção, fundada em 1907, por tempo indeterminado, é uma organização religiosa, com fins não econômicos,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Rua José Higino, 416 - Prédio 28 - Tijuca - CEP: 20.510-412.
Art. 2º. A Convenção é constituída de Igrejas Batistas filiadas
à Convenção, situadas no território nacional, recebidas pela Assembleia Geral, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno. Para serem filiadas na Convenção, as igrejas deverão satisfazer os seguintes pré-requisitos: declarar, formalmente, que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhecem como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção; comprometer-se a dar apoio moral, espiritual e financeiro à Convenção, para que ela atinja seus objetivos, realize os seus propósitos e cumpra as suas finalidades; pedir o seu arrolamento, por escrito, à Convenção. declarar compromisso de mútua cooperação. A Convenção, por sua Assembleia Geral, tem poderes para desligar de seu rol, qualquer Igreja que deixe de cumprir os requisitos do §1°. A Convenção reconhece como princípio doutrinário a autonomia das Igrejas filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso de mútua cooperação por elas assumido. A relação da Convenção com as Igrejas é de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.
Art. 3º. A Convenção tem como objetivos fundamentais:
servir às Igrejas nela filiadas, e contribuir por todos os meios condizentes com os princípios bíblicos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das Igrejas, visando à edificação dos seus membros e expansão do Reino de Deus no mundo; planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com as Igrejas Batistas, nas seguintes áreas: evangelização, missões, ação social, música sacra, educação, educação religiosa, educação ministerial e comunicação; promover a criação e manutenção de instituições religiosas, educacionais, culturais, sociais e na área de comunicação; editar, publicar, distribuir e comercializar livros, áudio, vídeo, revistas, jornais e outros periódicos, produzir e veicular programas através de rádio, televisão, internet e quaisquer outros meios de comunicação, visando anunciar o Evangelho de Jesus Cristo e a edificação dos membros das Igrejas filiadas.
Art. 4º. São órgãos da Convenção:
Assembleia Geral; Conselho Geral; Diretoria; Conselho Fiscal; Organizações Executivas, Auxiliares e Secretarias. • A Convenção poderá manter relações cooperativas e parcerias com outras instituições, conforme disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA
Realização, Câmaras Setoriais e Diretoria
Art. 5º. A Assembleia Geral ocorrerá, ordinariamente, uma vez
por ano e, extraordinariamente, quando necessário. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Convenção, ou por seu substituto legal, mediante publicação em O Jornal Batista, com a antecedência mínima de sessenta dias, exceção feita nos casos de força maior. A Assembleia Geral poderá ser realizada em qualquer parte do território nacional. O local, a data e o orador de cada Assembleia Geral serão escolhidos como previsto no Regimento Interno. Quando necessário, poderá haver mudança de local, data e orador da Assembleia Geral, mediante decisão do Conselho Geral.
Art. 6º. A Assembleia Geral, poder supremo da Convenção,
é constituída dos mensageiros credenciados pelas Igrejas a ela filiadas. A Assembleia Geral será realizada com o número de sessões que se fizer necessário. A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de cem (100) mensageiros. O mensageiro só poderá ser credenciado por uma Igreja, da qual seja membro, e seu credenciamento será válido apenas para aquela Assembleia Geral. Com a ressalva do quorum especial, estabelecido neste estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos mensageiros presentes.
Art. 7º. Para apreciar os relatórios das Organizações Executivas, instituições vinculadas às Organizações Executivas ou
auxiliares, bem como projetos sociais por elas desenvolvidos, e outros assuntos de natureza especial, a Assembleia Geral adotará o sistema de Câmaras Setoriais, cuja regulamentação constará do Regimento Interno.
Art. 8º. A Diretoria Administrativa da Convenção, eleita em
Assembleia Geral Ordinária, na forma do Regimento Interno, é composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente e Terceiro Vice-presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário, civilmente capazes, na forma da lei, sem direito a reeleição no período subsequente. O mandato da Diretoria Administrativa eleita será de dois anos, vigorando o seu mandato até a posse da nova Diretoria na Assembleia Geral Ordinária que a eleger. Caberá à Diretoria Administrativa dirigir a Assembleia Geral da Convenção. Os membros da Diretoria Administrativa da Convenção não recebem remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não ser para o reembolso de despesas efetuadas a serviço da Convenção. Estão impedidos de ser eleitos para cargos da Diretoria Administrativa da Convenção, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e dos Conselhos Administrativos:
o Diretor-Executivo do Conselho Geral; a Diretoria e os Executivos das Organizações Executivas e Auxiliares, remunerados ou não, incluindo aqueles que tenham exercido tais funções no período das duas assembleias anteriores; os empregados do Conselho Geral, Instituições e Organizações, inclusive aqueles que exercem o magistério; Prestadores de serviços, proprietários e sócios de empresas prestadoras de serviços para a Convenção, Conselho Geral e Organizações; pessoas que tenham algum litígio judicial com a Convenção e suas Organizações.
Art. 9º. São atribuições do Presidente:
cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção; convocar e dirigir a Assembleia Geral da Convenção; representar a Convenção ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; fazendo pronunciamentos públicos quando necessário, podendo, ainda, constituir procuradores com poderes específicos; presidir o Conselho Geral e as reuniões da Diretoria Administrativa; participar como membro nato das organizações da Convenção; nomear e dar posse a interventores nas Organizações Executivas, como previsto neste Estatuto; receber primeira e diretamente, sem intermediários, todos os relatórios e pareceres de auditoria de quaisquer das organizações, tomando sempre em conjunto com a Diretoria, imediatas e devidas providências quanto a irregularidades de qualquer natureza porventura levantadas, prestando relatório ao Conselho Geral para apreciação e homologação; exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 10. No impedimento do Presidente, a Convenção será
representada pelos Vice-presidentes, na ordem de eleição.
Art. 11. As atribuições dos demais membros da Diretoria Administrativa são as seguintes:
Primeiro-Secretário: Ser o responsável pela lavratura das atas das sessões, nelas registrando as decisões tomadas; Encaminhar ao Conselho Geral, logo após a Assembleia Geral, as atas, relatórios, pareceres e outros documentos, a fim de serem publicados no Livro da Convenção e para o competente arquivo. Segundo-Secretário: Ler a matéria do expediente em cada sessão e executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente; Substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos. Terceiro e Quarto-Secretários: Substituir o Primeiro e Segundo Secretários nos seus impedimentos; Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12. A Convenção poderá eleger presidentes eméritos em
caráter vitalício, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO GERAL
Composição, Competência e Diretor-Executivo
Art. 13. O Conselho Geral da Convenção, neste Estatuto, Conselho Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas da Convenção
e de suas organizações.
Art. 14. O Conselho Geral é constituído pelos membros da Diretoria Administrativa da Convenção, doze (12) membros eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária da Convenção, renovados anualmente pela quarta parte, Presidentes das Organizações da Convenção e Presidentes e Executivos das Convenções Estaduais ou Regionais. A Convenção elegerá anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, 3 (três) membros suplentes para o Conselho Geral, os quais serão convocados na forma do Regimento Interno. A Diretoria Administrativa da Convenção será também a Diretoria do Conselho Geral. Perderá o mandato na Diretoria o diretor que deixar de ser membro de uma Igreja Batista cooperante com a Convenção Batista Brasileira - CBB.
Art. 15. O Conselho Geral terá Assessores, como disposto no
Regimento Interno, que participarão de suas reuniões, com direito a palavra, mas sem direito a voto. Cada igreja filiada à Convenção poderá credenciar um de seus membros para participar das reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Art. 16. Compete ao Conselho Geral:
elaborar e gerir o Planejamento Estratégico da Convenção, estabelecendo as metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades determinados pela Assembleia Geral; coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das organizações da Convenção; eleger, nomear e exonerar os executivos das seguintes organizações: Seminário Teológico Batista Equatorial - STBE Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - STBSB Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil - STBNB Junta de Missões Nacionais - JMN Junta de Missões Mundiais - JMM. homologar os executivos das seguintes Organizações e Secretarias: União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFM- BB; União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; Secretaria da Juventude Batista do Brasil - SJBB. interpretar o pensamento da Convenção, de acordo com as doutrinas que professa e os princípios que defende, perante os poderes públicos e a sociedade, em face da realidade do mundo atual, usando para tanto, os diferentes meios de comunicação; tomar decisões, no interregno das Assembleias Gerais, em nome da Convenção, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 17. O Conselho Geral elegerá, na forma do Regimento
Interno, um Diretor-Executivo, com as seguintes atribuições: administrar as finanças da Convenção, cabendo-lhe: receber os valores a ela destinados; fazer os pagamentos devidos; distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas designadas; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias. representar o Conselho Geral perante as instituições batistas, quando autorizado pelo Presidente, perante os poderes públicos e a sociedade. • O Diretor-Executivo do Conselho Geral é também o Diretor-Executivo da Convenção.
Art. 18. A estrutura interna do Conselho Geral, as atribuições
dos seus membros e relatores, as atribuições dos executivos das organizações, bem como as demais atribuições do Diretor-Executivo, constam do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DAS ORGANIZAÇÕES
Finalidades, Estatutos e Conselhos Administrativos
Art. 19. Para a realização dos seus fins, a Convenção contará
com Organizações Executivas e Auxiliares, organizações essas que estarão relacionadas no Regimento Interno. A Convenção poderá criar e manter outras Organizações Executivas, para realização de fins específicos, bem como receber outras Organizações Auxiliares, desde que seus objetivos e estatutos estejam em harmonia com os da Convenção, nos termos deste Estatuto. A Convenção, através do Conselho Geral, poderá atribuir às Convenções Estaduais ou Regionais a responsabilidade de dirigir e administrar quaisquer das suas Organizações Executivas, conforme convênio firmado entre as partes.
Art. 20. As Organizações Executivas e Auxiliares farão constar,
obrigatoriamente, do respectivo Estatuto, a ser aprovado pela Convenção, dispositivos estabelecendo: que respeitará a letra e o espírito do Estatuto da Convenção; que é condição para ser membro da organização, pertencer a uma Igreja Batista filiada à Convenção; que a organização é regida por princípios bíblicos de orientação evangélica Batista; que a organização segue as diretrizes gerais e a orientação programática da Convenção, devendo apresentar-lhe relatórios de suas atividades, balanços financeiro e patrimonial, conforme estabelecido no Regimento Interno. que, no caso de dissolução, o seu patrimônio ficará pertencendo à Convenção, ou a quem esta determinar, na forma da lei, respeitados os direitos de terceiros; que qualquer reforma feita no seu estatuto só entrará em vigor depois de aprovada pela Convenção, em Assembleia Geral, mediante prévio parecer do Conselho Geral. que é vedado o uso do nome da organização em fianças e avais. • No caso de reforma de Estatuto e Regimento da Convenção, as Organizações Executivas e Auxiliares promoverão, imediatamente, em seus Estatutos e Regimentos, as devidas adequações.
Art. 21. As Organizações Executivas da Convenção referidas
no Art. 16 inciso IV e auxiliares serão administradas por seus Conselhos Administrativos. As diretorias das organizações referidas no caput serão eleitas na forma dos seus Estatutos e/ou Regimentos. Os membros dos Conselhos Administrativos das organizações não poderão receber remuneração.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
Supervisão, Intervenção e Dissolução
Art. 22. A Convenção, por seu Conselho Geral, tem legitimidade para exercer o gerenciamento e a supervisão das suas
Organizações Executivas e Auxiliares.
Art. 23. Mediante iniciativa da sua Diretoria, o Conselho Geral
poderá intervir em quaisquer organizações, executiva ou auxiliar, nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, as quais venham a pôr em risco o patrimônio da própria organização e da Convenção. A decisão de intervenção, de prerrogativa exclusiva do Conselho Geral, será tomada depois de ouvida a organização em causa. O quorum para aprovação da intervenção será de maioria absoluta na sua instalação e com votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes à reunião.
Art. 24. Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Geral
ou uma comissão especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a organização. Enquanto durar a intervenção na organização, os membros do seu conselho administrativo não participarão das decisões. Uma vez aprovado o ato de intervenção pelo Conselho Geral, o Presidente, ouvida a Diretoria, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o consequente afastamento do diretor ou executivo, observados os dispositivos legais pertinentes. A intervenção não eximirá o presidente, diretor ou executivo e os membros do seu conselho administrativo de qualquer responsabilidade perante a lei e a Convenção.
Art. 25. A Convenção tem legitimidade para dissolver quaisquer de suas Organizações Executivas, por iniciativa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, nas seguintes hipóteses:
quando a organização não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para os quais foi criada; quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e de gestão administrativa que inviabilize a sua continuidade; quando for julgado conveniente, pela Assembleia Geral, a sua transformação, divisão, fusão ou incorporação por outra organização da própria Convenção.
Art. 26. Uma vez aprovada a dissolução da organização, pela
Assembleia Geral da Convenção, o Conselho Geral ficará investido de poderes para nomear o seu liquidante. • O liquidante da Organização, que passará a representá-la em juízo ou fora dele, exercerá o seu mandato, sob a orientação do Conselho Geral, de tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-lo.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Função e Composição
Art. 27. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é o
órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou auxiliares.
Art. 28. A constituição do Conselho Fiscal e suas atribuições
constam no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DOS BENS
Receita e Patrimônio
Art. 29. A receita da Convenção é constituída de contribuições
das Igrejas, convenções estaduais e regionais, doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.
Art. 30. O patrimônio da Convenção é constituído de bens
móveis, imóveis e outros, só podendo ser utilizado na consecução de seus fins estatutários. As doações e legados feitos à Convenção ou a qualquer de suas organizações integram o respectivo patrimônio, não podendo ser reivindicados pelos doadores, seus herdeiros e sucessores ou por terceiros. As referidas doações e legados serão utilizados de acordo com as finalidades da Convenção.
Art. 31. Qualquer ato que importe em alienação ou oneração
de bens imóveis da Convenção e de suas Organizações dependerá de sua prévia autorização ou do Conselho Geral na forma do Regimento Interno. • É vedado o uso do nome da Convenção e de suas organizações em fianças e avais.
Art. 32. A guarda e o zelo do patrimônio do Conselho Geral e
das Organizações Executivas e Auxiliares, bem como a gestão das receitas, serão de responsabilidade dos seus executivos, presidentes e diretores dos conselhos.
• Os executivos, presidentes e diretores das Organizações Executivas e Auxiliares responderão pelos danos que derem causa, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A Convenção tem legitimidade para ingressar em
juízo como autora, assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipóteses: defesa dos princípios e da fé Batista, nas situações que envolvam quaisquer das Igrejas Batistas inscritas na Convenção; defesa do patrimônio e bens das referidas Igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos e semoventes; defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.
Art. 34. A Convenção não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com
terceiros, por suas organizações, pelas Igrejas que com ela cooperam ou mensageiros às suas Assembleias Gerais, nem estes respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um deles. • De igual modo, os membros da Diretoria Administrativa da Convenção não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas pela Convenção.
Art. 35. O Jornal Batista e o Portal Batista são órgãos oficiais
da Convenção.
Art. 36. As normas constantes deste Estatuto serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
• A Convenção poderá adotar manuais para fins específicos, tais como, Regras Parlamentares, Hospedagem, Fundos Especiais e outros.
Art. 37. O exercício financeiro da Convenção e de suas organizações terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de
dezembro. • O exercício financeiro iniciado em 1° de outubro de 2014, na vigência do Estatuto anterior, terminará em 31 de dezembro de 2015.
Art. 38. Este Estatuto consolida o Estatuto anterior nos artigos não reformados, e entrará em vigor após a aprovação da
Convenção, só podendo ser reformado em Assembleia Geral, de cuja convocação conste reforma de Estatuto e Regimento Interno, mediante decisão tomada até o penúltimo dia da Assembleia Geral. A proposta de reforma a este Estatuto será elaborada pelo Conselho Geral ou comissão especial eleita pela Assembleia Geral. São irreformáveis os dispositivos que tratam da fidelidade aos princípios bíblicos e obediência à orientação doutrinária Batista, constantes dos artigos 2°, I, 3°, I, e 20, III.
Art. 39. Para a dissolução da Convenção será necessário que
votem favoravelmente, em duas Assembleias Gerais consecutivas, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos mensageiros arrolados. • No caso de ser a dissolução aprovada, o patrimônio da Convenção, resguardados os direitos de terceiros, será destinado a outra organização da mesma fé e ordem, existente no território nacional, a critério da Assembleia Geral que a dissolver.
Regimento Interno da Convenção Batista Brasileira
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 1º. Este Regimento Interno da Convenção Batista Brasileira, doravante denominada Convenção, tem por objetivo definir
a sua estrutura, descrever as suas atividades e regulamentar o seu funcionamento.
Seção II
Do Rol Cooperativo de Igrejas
Art. 2º. A Convenção é constituída de Igrejas Batistas filiadas,
situadas no território nacional.
Art. 3º. Qualquer Igreja Batista que desejar cooperar com
a Convenção deverá pedir sua filiação, por intermédio do Conselho Geral da Convenção, neste Regimento, Conselho Geral, preenchendo o formulário que lhe será fornecido, com os seguintes requisitos: nome, endereço, data de organização, número de membros, pastor da requerente, estatuto devidamente registrado, o nome da igreja organizadora e o parecer favorável da Convenção Regional; data da assembleia geral em que a Igreja decidiu pedir a sua filiação à Convenção; declaração formal de que a Igreja aceita as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhece como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção; compromisso de dar apoio moral, espiritual e financeiro à Convenção, para que ela atinja seus objetivos, realize seus propósitos e cumpra as suas finalidades; informação de que a Igreja esteja ou não filiada a uma Convenção estadual ou regional. • O Conselho Geral dará ciência à Assembleia Geral da Convenção de todos os pedidos recebidos. • A filiação de uma Igreja só poderá ser considerada mediante parecer favorável do Conselho Geral. • O Conselho Geral deverá manter atualizado o rol das Igrejas filiadas, publicando-o periodicamente. As igrejas estabelecidas em comunidades indígenas, ficam dispensadas de apresentar estatuto devidamente registrado.
Art. 4º. A Convenção, por sua Assembleia Geral, tem poderes
para desligar de seu rol cooperativo qualquer Igreja que deixe de cumprir os requisitos gerais do Estatuto da Convenção e deste Regimento, mediante parecer do Conselho Geral. • O Conselho Geral solicitará, periodicamente, informações às Convenções estaduais ou regionais, quanto ao desligamento de Igrejas, e as razões que o motivaram, devendo, também, informar-lhes a respeito do desligamento de Igrejas do rol da Convenção estadual ou regional.
Seção III
Da Cooperação Institucional
Art. 5º. A Convenção mantém relações cooperativas e parcerias com as seguintes Instituições Batistas:
Convenções Estaduais ou Regionais localizadas no território nacional; Missões Internacionais operantes no Brasil; União Batista Latino-Americana; Aliança Batista Mundial.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA
Seção I
Da Inscrição do Mensageiro
Art. 6º. A Assembleia Geral, poder supremo da Convenção,
é constituída dos mensageiros credenciados pelas Igrejas filiadas, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Conselho Geral. • Pela inscrição, o mensageiro receberá o material informativo, bem como o cartão de identificação, à vista do qual lhe serão assegurados todos os direitos. • O mensageiro só poderá ser credenciado pela Igreja da qual é membro, se maior de 16 (dezesseis) anos, obedecidas as disposições preconizadas pelo Código Civil Brasileiro. • Cada Igreja filiada poderá enviar 5 (cinco) mensageiros por sua condição de ser Igreja e 1 (um) correspondente a cada grupo de 50 (cinquenta) membros ou fração. • São facultados aos membros das Igrejas não credenciados como mensageiros, os benefícios de infraestrutura oferecidos pela Convenção, mediante o pagamento das taxas estipuladas, sem direito à palavra e ao exercício do voto.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Geral tomar as providências
necessárias, relativas ao trabalho de inscrição, notadamente quanto ao local, pessoal e material.
Seção II
Do Financiamento das Assembleias
Art. 8º. Para fazer face às despesas de preparo, promoção,
material e uso de equipamentos com a realização das Assembleias Gerais, cada mensageiro pagará sua inscrição, cujo valor será fixado, previamente, pelo Conselho Geral.
Art. 9º. Os custos para publicação do Livro da Convenção são
divididos proporcionalmente pelas organizações, cujos relatórios sejam nele impressos, tomando-se por base o número de páginas de cada um. • Igual critério será adotado com referência às páginas de interesse geral e à publicação do guia de endereços das Igrejas e pastores.
Art. 10. Quando autorizada pelo Conselho Geral, a Comissão
Local poderá criar outras fontes de receita.
Art. 11. O controle do movimento financeiro das Assembleias
Gerais será feito pelo Diretor-Executivo do Conselho Geral.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Seção I
Do Funcionamento das Câmaras
Art. 12. A Diretoria da Câmara, constituída de Presidente,
Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será eleita
na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária, mediante indicação prévia da Diretoria da Convenção. • Não poderão compor a Diretoria das Câmaras Setoriais os membros dos colegiados das Organizações Executivas, seus executivos e empregados, até 2 (dois) anos após o seu desligamento da organização.
Art. 13. Para apreciar os relatórios das Organizações Executivas e outros assuntos de natureza especial, as Câmaras
Setoriais funcionarão a partir do segundo dia dos trabalhos da Assembleia Geral. • As Câmaras Setoriais funcionarão em local e horário a serem determinados pela Diretoria da Convenção, vedado o seu funcionamento em paralelo às sessões da assembleia.
Art. 14. As Câmaras Setoriais atuarão nas seguintes áreas:
Câmara de Missões e Ação Social; Câmara de Educação Ministerial; Câmara de Educação Cristã.
Art. 15. As Câmaras Setoriais serão compostas de mensageiros
devidamente inscritos na forma do Art. 6° deste Regimento. • Por ser inscrito o mensageiro receberá um cartão de identidade, que lhe assegurará o direito à palavra e ao voto, em quaisquer das Câmaras Setoriais.
Art. 16. As Câmaras Setoriais terão as seguintes finalidades:
apreciar os relatórios das Organizações Executivas, compreendendo as atividades desenvolvidas, o planejamento e o orçamento; aprovar o parecer da Diretoria da Câmara; estudar os assuntos especiais que lhes tenham sido encaminhados, e dar parecer sobre eles. • A Presidência da Câmara estipulará para os representantes das organizações, tempo hábil para apresentação dos seus relatórios, respeitado o tempo máximo de funcionamento da Câmara, conforme parágrafo único do Art. 13 acima. • Os relatórios serão apreciados na ordem de sua apresentação. • A apreciação do aspecto técnico do balanço financeiro e patrimonial é de competência do Conselho Fiscal.
Art. 17. Os assuntos especiais, quando propostos durante o
ano convencional, serão encaminhados às Câmaras Setoriais ou incluídos no programa da Assembleia Geral, a critério do Conselho Geral. • Aqueles assuntos que forem encaminhados no decorrer da Assembleia Geral serão estudados pela Comissão de Orador e Assuntos Especiais.
Art. 18. No exercício das suas funções, as Câmaras Setoriais
observarão as normas estabelecidas no Estatuto da Convenção e neste Regimento.
Seção II
Dos Relatórios das Câmaras Setoriais
Art. 19. As decisões das Câmaras Setoriais sobre os assuntos
apreciados serão levadas à Assembleia Geral, através de relatórios subscritos pelas respectivas diretorias. • Dos relatórios deverão constar: composição da Diretoria; recomendações da Câmara ao Conselho Geral ou às Organizações, cada uma delas com suas respectivas justificativas, para possibilitar a decisão da Assembleia; encaminhamentos de sugestões da Câmara às Organizações, com breve justificativa.
Art. 20. Ouvido pelo plenário o relatório de uma determinada Câmara, a Assembleia Geral, observada rigorosamente a
ordem de apresentação, tomará uma das seguintes decisões: Homologará a recomendação; Recusará a recomendação; Encaminhará ao Conselho Geral para estudos, mediante proposta que não admite discussão. • Na apreciação de cada relatório, pela Assembleia Geral, não poderá haver propostas nem discussões visando a alterar de qualquer forma as decisões das Câmaras Setoriais, admitindo-se apenas pedidos de esclarecimentos, a critério da Mesa, se as justificativas forem insuficientes. • Quando os questionamentos feitos estiverem relacionados a problemas de redação, mediante proposta sem discussão, a redação poderá ser aceita pelo Presidente ou encaminhada à Diretoria da Câmara, para os devidos fins, retornando, posteriormente, ao plenário.
Art. 21. Em relação às matérias encaminhadas ao Conselho
Geral, este tomará uma das seguintes medidas: homologação da decisão e envio da matéria ao setor competente; encaminhamento do assunto à respectiva organização para sua reapresentação na Assembleia Geral seguinte; retorno do assunto diretamente à Assembleia Geral seguinte com as sugestões julgadas necessárias.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Seção I
Da Eleição
Art. 22. A eleição da Diretoria Administrativa, composta de
Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Terceiro Vice-presidentes, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário, civilmente capazes na forma da lei, será, para um mandato de dois (2) anos, realizada nas sessões diurnas do penúltimo dia da Assembleia Geral Ordinária, vigorando o seu mandato até à posse da nova Diretoria, na Assembleia Geral Ordinária que a eleger, observando-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do Art. 41 deste Regimento. • Só os mensageiros devidamente inscritos e presentes no ato de votação poderão votar e ser votados.
Art. 23. A eleição da Diretoria Administrativa será feita por
escrutínio secreto, sendo a do Presidente por maioria absoluta e a dos demais membros por maioria simples. • O Presidente será eleito pelo seguinte procedimento: declarado aberto o processo de eleição, haverá um período, de até 10 (dez) minutos, para a indicação de mensageiros ao cargo de Presidente; encerrada a indicação de nomes para Presidente, os mensageiros votarão preenchendo a cédula recebida pela inscrição; recolhidas as cédulas e feita a apuração dos votos pela Comissão Escrutinadora, o resultado será encaminhado, imediatamente, à Mesa; na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados. • Proclamado eleito o Presidente, haverá um período de até 10 (dez) minutos, para indicação de mensageiros a vice-presidentes e, encerrada a indicação, os mensageiros votarão, preenchendo a cédula com 3 (três) nomes. • Proclamados eleitos os vice-presidentes, haverá um período de até 10 (dez) minutos para a indicação de mensageiros a secretários, devendo os mensageiros votarem em 4 (quatro) nomes. • Os casos de empate serão resolvidos em favor do mais idoso. • Para efeito de identificação, a critério da Mesa, os mensageiros poderão ser apresentados, com sucintas informações sobre a atuação denominacional de cada um.
• As apurações serão feitas em recinto fora do plenário, podendo ser assistidas ou fiscalizadas por qualquer mensageiro. • Os trabalhos da Assembleia Geral terão prosseguimento normal durante as apurações. • Os relatórios da Comissão Escrutinadora apresentados à Mesa, incluirão os resultados de todos os escrutínios.
Seção II
Da Mesa
Art. 24. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um
titular da presidência e 3 (três) Secretários. • Para participar da discussão de qualquer assunto em debate, o membro da Mesa será substituído, na forma deste Regimento, até que o assunto seja votado ou retirado da pauta, permanecendo o impedimento, caso a matéria volte a plenário, nas sessões subsequentes.
Seção III
Do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente, além das atribuições previstas no art. 9° do Estatuto:
abrir, presidir e encerrar as sessões da Assembleia Geral, manter a ordem, cumprir e fazer cumprir este Regimento; conceder ou negar a palavra, observadas as normas regimentais; interromper os oradores quando se afastarem das questões em debate, na abordagem de matéria vencida ou que estejam fora de ordem e fizerem uso de linguagem inconveniente; consultar o plenário quanto à conveniência de ser a discussão encerrada, por se haver alongado demasiadamente; encaminhar à Comissão de Apoio Parlamentar, ou a uma comissão especial, qualquer assunto considerado grave ou de discussão inconveniente para estudo e apresentação de relatório posterior; suspender a sessão em caso de perturbação da ordem ou por questões técnicas; resolver todas as questões de ordem ou arguições de que o Regimento está sendo descumprido; submeter à discussão e votação as propostas acolhidas; assinar as atas com o Secretário; nomear, na primeira sessão de cada Assembleia Geral Ordinária, a Comissão de Apoio Parlamentar, a Comissão de Programa, a Comissão de Indicações e outras que se fizerem necessárias, bem como seus respectivos relatores, cabendo às comissões escolher o vice relator e o secretário; autorizar, pessoalmente ou por meio do Diretor-Executivo do Conselho Geral, a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda, no recinto da Assembleia Geral; assinar, juntamente com o Diretor-Executivo, títulos de responsabilidade financeira, em nome da Convenção, quando devidamente autorizado pelo Conselho Geral; convocar, pessoalmente ou por intermédio do Diretor-Executivo, as reuniões do Conselho Geral e da Diretoria.
Seção IV
Dos Vice-presidentes
Art. 26. São atribuições dos Vice-presidentes substituir o
Presidente nos seus impedimentos, observada a ordem da eleição, e auxiliar a Mesa sempre que solicitados.
Seção V
Dos Secretários
Art. 27. São atribuições do Primeiro-Secretário:
ser o responsável pela lavratura das atas das sessões, nelas registrando as decisões tomadas; encaminhar ao Conselho Geral, logo após a Assembleia Geral, as atas, relatórios, pareceres e outros documentos, a fim de serem publicados no Livro da Convenção e para o competente arquivo.
Art. 28. São atribuições do Segundo-Secretário:
ler a matéria do expediente em cada sessão e executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente; substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos.
Art. 29. São atribuições do Terceiro e Quarto Secretários:
substituir o Primeiro e Segundo-Secretários nos seus impedimentos; executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 30. As atas das sessões das Assembleias Gerais serão
apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes, e as que não forem aprovadas serão, automaticamente, encaminhadas ao Conselho Geral para aprovação.
Seção VI
Dos Presidentes Eméritos
Art. 31. A Convenção poderá eleger Presidentes Eméritos em
caráter vitalício, observados os seguintes critérios: ter sido Presidente ou Vice-presidente da Convenção; ter idade igual ou superior a 70 anos; ser apresentado e mediante parecer da Comissão de Orador e Assuntos Especiais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES NAS ASSEMBLEIAS
Seção I
Da Parte Geral
Art. 32. O quorum para funcionamento de qualquer comissão
é de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 33. Não poderão ser indicados para quaisquer das comissões mencionadas neste capítulo os membros dos Conselhos
Administrativos das Organizações, seus Executivos, Presidentes, Diretores e Empregados.
Art. 34. Caberá ao Presidente da Convenção indicar substituto, em plenário, para qualquer membro de comissão impossibilitado de nela continuar.
Seção II
Da Comissão de Apoio Parlamentar
Art. 35. A Comissão de Apoio Parlamentar, composta de 5
(cinco) membros tem por finalidade assessorar, quando solicitada, a Mesa e o plenário sobre procedimentos parlamentares e aspectos jurídicos.
Seção III
Da Comissão do Programa
Art. 36. A Comissão de Programa, composta de 5 (cinco)
membros, dará assessoria à Mesa, com as seguintes finalidades:
acompanhar a execução do programa da Assembleia Geral, sugerindo as alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos; incluir no programa os representantes de outras organizações, batistas ou não, a fim de prestarem informações sobre as suas atividades à Assembleia Geral.
Seção IV
Da Comissão de Indicações
Art. 37. À Comissão de Indicações, composta de 15 (quinze)
membros, caberá indicar os componentes das Comissões de Renovação dos Conselhos, de Orador e Assuntos Especiais, Escrutinadora e outras. • Nenhum membro da Comissão de Indicações poderá ter o seu nome indicado para quaisquer outras comissões.
Art. 38. Será vedada a substituição, em plenário, de nomes
apresentados pela Comissão de Indicações, e outras, exceto nos casos em que o Presidente tiver essa prerrogativa, podendo a matéria voltar à comissão em causa, mediante aprovação de proposta, devidamente fundamentada.
Subseção I
Da Comissão de Renovação dos Conselhos
Art. 39. A Comissão de Renovação dos Conselhos será composta de 11 (onze) membros e 5 (cinco) suplentes, nela representado o maior número possível de regiões e Igrejas inscritas
na Convenção.
Art. 40. Para a elaboração do seu parecer, a comissão contará,
dentre outras, com as informações do Conselho Geral e das convenções estaduais e regionais sobre líderes e obreiros, mencionando: nome, idade, sexo, estado civil, endereço, Igreja, tempo de vida cristã batista, profissão, experiência profissional, nome da organização para a qual a pessoa é indicada e justificativa da indicação. . - Para obtenção dessas informações, o Conselho Geral enviará, com antecedência, formulários apropriados às convenções estaduais e regionais, colocando-os, também, no material informativo do mensageiro. • A comissão terá liberdade para indicar outros nomes, desde que disponha dos dados mínimos exigidos, indicados no
Art. 41. Na indicação de mensageiro para compor os Conselhos, serão observados os seguintes critérios:
ser membro de uma Igreja Batista por, no mínimo, 3 (três) anos; ter conhecimento ou experiência da área em que vai servir, mencionando essas qualificações no formulário; dispor de tempo para viajar e tomar parte nas reuniões; ser mensageiro à Assembleia Geral em que estiver sendo indicado. • Na composição do Conselho Geral deverá haver representação de todas as regiões geopolíticas do Brasil. • Os Conselhos Administrativos ou Conselhos assessores, eleitos respectivamente, pela União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFMBB, União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB e Juventude Batista do Brasil - JBB, serão encaminhados à Assembleia Geral para a devida homologação.
Art. 42. Não poderão fazer parte dos conselhos:
o membro que estiver concluindo mandato em qualquer conselho, a não ser que tenha, como suplente, substituído, eventualmente, outro membro; o membro que houver renunciado ou perdido o mandato; esposo e esposa, pais e filhos, desde que se trate do mesmo conselho; quem receba remuneração da Convenção e qualquer de suas organizações.
Art. 43. O membro de um conselho só poderá fazer parte de
outro nos seguintes casos: quando membro da Diretoria Administrativa da Convenção que, por força de dispositivo estatutário, componha também a Diretoria do Conselho Geral; quando membro de organização que tenha a prerrogativa de eleger, diretamente, os seus integrantes; quando presidente ou executivo de uma convenção estadual ou regional que, na forma do Estatuto, também faça parte do Conselho Geral; quando membro do Conselho Geral e venha a ser eleito para fazer parte de organização que esteja sob administração ou intervenção daquele órgão.
Subseção II
Da Comissão de Orador e Assuntos Especiais
Art. 44. A Comissão de Orador e Assuntos Especiais, composta
de 5 (cinco) membros, além de dar parecer sobre a escolha do orador e seu suplente para a Assembleia Geral seguinte, também opinará sobre as propostas: que versarem sobre matéria não incluída nos objetivos das organizações; que recomendarem a publicação de mensagens ou outros documentos em O Jornal Batista; que tiverem por objetivo a apresentação de qualquer assunto de caráter eventual. • As propostas encaminhadas à Comissão de Orador e Assuntos Especiais deverão ser subscritas, no mínimo, por 5 (cinco) mensageiros presentes à Assembleia Geral, só podendo ser recebidas pela comissão até o penúltimo dia dos trabalhos. • A matéria encaminhada pela Mesa não está sujeita às restrições do §1°.
Subseção III
Da Comissão Escrutinadora
Art. 45. A Comissão Escrutinadora, composta de 25 (vinte cinco) membros, tem por finalidade contar os votos dos
mensageiros, quando da eleição da Diretoria Administrativa da Convenção ou quando solicitado pelo Presidente, comunicando, em seguida, os resultados apurados no plenário.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GERAL
Seção I
Da Constituição
Art. 46. O Conselho Geral é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas
da Convenção e de suas organizações.
Art. 47. A eventual eleição de um membro do Conselho Geral
para a Diretoria Administrativa da Convenção implicará na convocação de um suplente para ocupar o seu lugar.
Art. 48. São assessores do Conselho Geral com direito à palavra, mas sem direito ao voto:
os diretores executivos das organizações da Convenção; os representantes das missões internacionais no Brasil que cooperam com a Convenção.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Geral
Art. 49. Compete ao Conselho Geral, além das atribuições
previstas no art. 16 do Estatuto: em relação à Convenção: a. executar o programa da Convenção nas áreas de comunicação, ação social, mordomia cristã e outras; b. administrar o Plano Cooperativo e os fundos especiais da Convenção e sua política de recursos financeiros, distribuindo, com regularidade, as verbas previstas no orçamento, bem como as ofertas especiais destinadas às várias organizações e agências denominacionais; c. coordenar a elaboração do orçamento da Convenção; d. zelar pelo cumprimento das determinações da Assembleia Geral, bem como executar as decisões que lhe forem encaminhadas ou que não sejam da alçada de qualquer outra de suas organizações; e. zelar pelo patrimônio e interesses da Convenção, respeitadas as prerrogativas e a competência das organizações; f. dar parecer sobre a filiação e o desligamento de Igrejas; g. responsabilizar-se pelo registro histórico e estatístico da Convenção, mantendo atualizado o rol de Igrejas filiadas; h. promover as relações cooperativas; i. tomar decisões, no interregno das Assembleias Gerais, em nome da Convenção, quando o assunto for relevante e urgente, devendo o ato ser plenamente justificado; j. referendar a nomeação dos membros dos órgãos permanentes do Conselho Geral, na primeira reunião após a Assembleia Geral, mediante parecer da Diretoria Administrativa. em relação às Organizações: a. servir como órgão de consulta às organizações da Convenção; b. apresentar pareceres à Assembleia Geral sobre propostas e recomendações que visem a alterar o sistema operacional das organizações; c. elaborar um manual de finanças, com normas de gerenciamento financeiro de aplicação geral a todas as Organizações Executivas da Convenção; d. acompanhar e cobrar providências da Diretoria da Convenção com relação a possíveis pendências e/ou irregularidades apontadas pela Auditoria sobre qualquer das organizações. em relação às Assembleias Gerais: a. sugerir à Assembleia Geral os locais e datas das Assembleias Gerais Ordinárias e fixar os locais e datas das Extraordinárias; b. coordenar a preparação das Assembleias Gerais, elaborar o programa a ser realizado e tomar todas as demais providências necessárias ao êxito do evento; c. publicar o Livro da Convenção, com as informações relativas à Assembleia Geral e respectivas atas, relatórios, pareceres e anexos; Estatuto e Regimento Interno da Convenção; d. publicar o guia de endereços e suas atualizações, com os nomes das organizações, das Igrejas filiadas e pastores que cooperam com a Convenção; e. receber, analisar e encaminhar à Assembleia Geral os relatórios e pareceres dos grupos de trabalho e comissões por ela nomeados.
Art. 50. Os assuntos urgentes de competência do Conselho
Geral, a critério do Presidente e do Diretor-Executivo, poderão ser resolvidos pela Diretoria Administrativa da Convenção, sujeitos à aceitação do Conselho Geral.
Seção III
Das Reuniões
Art. 51. O Conselho Geral realizará até 3 (três) reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas se fizerem
necessárias. • As reuniões do Conselho Geral ocorrerão em locais previamente escolhidos, podendo ser realizadas, em situações especiais, pelo sistema de teleconferência ou outro meio que venha a existir, uma vez assegurado o quorum regimental para a tomada de decisões. §2º. O quorum para as reuniões do Conselho Geral deverá ser de 30 (trinta) membros em primeira convocação, e de 20 (vinte) membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após. Nos casos de nomeação ou exoneração do Diretor-Executivo, proposta de reforma do Estatuto e Regimento Interno da Convenção, o quorum deverá ser de 25 (vinte e cinco) membros, em segunda convocação. • As decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos e, para as exceções previstas no § 2°, por 2/3 (dois terços) dos presentes. • É obrigatória a convocação de todos os membros do Conselho Geral, exceção feita aos que estiverem em fim de mandato, para a reunião, após a Assembleia Geral, quando tomarão posse os novos eleitos. • O membro do Conselho Geral, eleito pela Assembleia Geral, que não comparecer a pelo menos uma reunião durante o ano perderá o mandato.
Art. 52. A ordem do dia das reuniões do Conselho Geral
será elaborada pelo Diretor-Executivo, ouvido o Presidente. • Na pauta da primeira reunião do Conselho Geral, após a Assembleia Geral da Convenção, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos: posse dos novos membros; referendo à nomeação dos membros dos órgãos permanentes do Conselho Geral; planejamento para o novo ano. • Na pauta da última reunião do Conselho Geral, após o encerramento do exercício convencional, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos: orçamento do Conselho Geral; proposta orçamentária da Convenção; planejamento estratégico da Convenção; relatório anual a ser apresentado à Assembleia Geral; auditorias das organizações.
Art. 53. Serão ressarcidas as despesas de transporte e
hospedagem da Diretoria Administrativa, dos membros do Conselho Geral, diretamente eleitos pela Assembleia Geral, das comissões e grupos de trabalho, a fim de participarem de suas reuniões. • As despesas dos representantes das organizações, dos assessores e membros das convenções estaduais ou regionais que façam parte do Conselho, serão de responsabilidade das instituições representadas. • O Conselho Geral responderá, ainda, pelas despesas de transporte e hospedagem de pessoas por ele convidadas.
Seção IV
Dos Relatórios
Art. 54. Em cada Assembleia Geral Ordinária da Convenção, o
Conselho Geral e as Organizações Executivas e Auxiliares deverão apresentar relatórios, deles constando obrigatoriamente:
Composições: a. do Conselho Administrativo ou Assessor e, quando aplicável, a relação dos membros que completaram seus mandatos, dos suplentes convocados e dos que perderam seu mandato, indicando as respectivas convenções regionais de origem; b. da Diretoria Administrativa. Atividades realizadas: a. com informações quanto ao cumprimento dado às determinações da Assembleia Geral do último ano e dos anos anteriores porventura pendentes; b. com as informações resumidas sobre a execução operacional das atividades fins, com demonstrativo por área de atuação, os métodos empregados, as metas realizadas e os recursos financeiros utilizados. Planejamento: a. a missão e os objetivos atuais da Organização; b. informações resumidas quanto ao encaminhamento dado aos itens do planejamento estratégico aprovados pelo Conselho Geral, em relação à Organização, especificando as políticas de ação definidas e as respectivas metas; c. com as propostas de planejamento estratégico • metas e políticas de ação - que a Organização deseja que sejam apreciadas pelo Conselho Geral nas reuniões seguintes; d. propostas de determinações quanto ao estabelecimento de objetivos, prioridades e normas, que necessitam ser apreciadas pelas Câmaras Setoriais e Assembleia. Demonstrações Financeiras: a. financeiro, incluindo dentre outras, as receitas do Plano Cooperativo, rendas próprias, ofertas de organizações missionárias e dos dias especiais, bem como o demonstrativo da conta de resultados e pareceres de auditoria externa; b. demonstrações Financeiras, com resumo comparativo dos últimos 5 (cinco) anos, destacando os índices de endividamento e liquidez e a relação receita/despesa; c. planilha orçamentária destacando, em colunas distintas, o previsto e o realizado do exercício findo, e, o proposto para o exercício seguinte; d. declaração afirmando que entregou ao Conselho Fiscal da CBB as Certidões da Organização diante das Fazendas Federal, Estadual, Municipal, Previdência Social, FGTS e processuais. Outras Informações: a. relação do investimento financeiro realizado a qualquer título em outras Organizações Executivas e Auxiliares, no último exercício, inclusive publicitário, eventos de convenções regionais, associacionais ou igrejas, com a indicação dos objetivos pretendidos; b. relação dos imóveis próprios e sua regularidade da titularidade, localização e situação de utilização; c. investimento feito na manutenção, aquisição e ampliação patrimonial; d. percentual das despesas com pessoal, incluindo benefícios e encargos trabalhistas, em relação à receita; e. relação de contratos com período superior a 6 meses, com o nome da empresa contratada, composição societária, objetivo, valor mensal e duração; f. relação de Revistas e jornais, quando produzidos pela Organização, indicando os respectivos títulos, periodicidade, tiragem em cada período e número de assinantes por estado da federação; g. relação de Livros, quando produzidos pela Organização, indicando os respectivos títulos, tiragem, novos lançamentos de autores nacionais e estrangeiros; h. eventos realizados, inclusive da Assembleia anterior da CBB, com indicação de público-alvo, local, número de inscritos, receitas e despesas, preletores com indicação do Estado onde atuam. • Em caso de endividamento da organização ou existência de processos administrativos e/ou judiciais que comprometam sua saúde financeira de insolvência ou não, assim entendida pelo Conselho Fiscal da Convenção, o relatório deverá conter, também, notas explicativas da origem da dívida ou dos processos, encaminhamentos possíveis e demonstrativos dos riscos. • O relatório do Conselho Geral será apreciado, diretamente, pela Assembleia, e conterá, além dos itens acima, os seguintes: a. Planejamento Estratégico e as propostas de Decisões de Políticas Convencionais que deseja sejam tomadas pela Assembleia para que o Conselho possa desenvolver novos planejamentos; b. Calendário unificado das Organizações Executivas e Auxiliares; c. Local e data das próximas assembleias; d. Número de igrejas filiadas à CBB, por convenção regional; e. Tabela de fidelidade mensal das convenções regionais na entrega do Plano Cooperativo com valores financeiros e percentual que representa do total recebido das igrejas.
Seção V
Do Diretor-Executivo e suas Atribuições
Art. 55. Compete ao Diretor-Executivo, além das atribuições
previstas no art. 17 do Estatuto: coordenar as atividades executivas do Conselho Geral, assessorá-lo no desempenho de suas funções, bem como promover os seus fins, na forma do Estatuto e deste Regimento, executando as decisões emanadas do Conselho Geral e que a ele, Diretor-Executivo, forem atribuídas; coordenar e gerenciar, em nome da Diretoria da Convenção, as atividades das Organizações Executivas referidas no Art. 16 inciso III do Estatuto, através dos seus respectivos executivos; elaborar o planejamento estratégico da Convenção, juntamente com a Comissão de Planejamento; organizar e submeter ao Conselho Geral, em forma de manual operacional, a estrutura interna dos departamentos e secretarias, definindo as funções nas áreas de história, estatística, mordomia, ação social e comunicação, nesta incluindo O Jornal Batista, Portal Batista e Fundação Batista de Comunicação; administrar o quadro de empregados e os serviços de escritório, tendo sob sua responsabilidade o patrimônio, a documentação e os arquivos da Convenção, não entregues aos cuidados de outras organizações; prestar relatórios de suas atividades e dos órgãos internos do Conselho Geral, bem como preparar a minuta do relatório anual do Conselho Geral; assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal, os títulos de responsabilidade financeira, em nome da Convenção, quando devidamente autorizados pelo Conselho Geral; elaborar a ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, dos grupos, das comissões e outras; superintender durante as Assembleias Gerais: a. o serviço de arrolamento de mensageiros; b. a administração das verbas; c. a publicação dos relatórios e pareceres, bem como a sua distribuição em cada Assembleia Geral da Convenção; d. a documentação referente a cada Assembleia Geral, recebida da Mesa; e. a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda, no recinto da Assembleia Geral. • O Diretor-Executivo só autorizará a saída de livros oficiais da sede da Convenção por motivo de ordem legal ou comprovado interesse da denominação.
Art. 56. O Conselho Geral, mediante solicitação e indicação
do Diretor-Executivo, poderá eleger um diretor auxiliar e, ouvidos os representantes da organização, poderá eleger um Coordenador para as Secretarias, cujas atribuições serão definidas ao ser contratados.
Art. 57. O Diretor-Executivo será avaliado a qualquer tempo
pelo Conselho Geral, por motivo justificado, com vistas à sua permanência ou não no cargo que ocupa.
Seção VI
Dos Órgãos Permanentes
Art. 58. O Conselho Geral contará com as seguintes comissões
permanentes: Comissão de Planejamento; Comissão de Finanças; Comissão Jurídica; Comissão de Apoio às Igrejas; Comissão de Educação Cristã; Comissão de Educação Ministerial; Comissão de Missões e Ação Social. • As comissões serão compostas de 5 (cinco) membros, com exceção da Comissão de Educação Cristã, que será constituída de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) deles indicados pelo Conselho Geral e 1 (um) representante de cada organização executiva da área de educação religiosa. • As Comissões de Planejamento e Finanças serão compostas de membros da Diretoria Administrativa e de eleitos pela Assembleia Geral. • O mandato dos membros das comissões terá duração de um ano, iniciando na primeira reunião do Conselho, após a Assembleia Geral Ordinária da Convenção, até a primeira reunião do Conselho Geral seguinte. • Os relatórios das comissões serão apresentados por escrito.
Subseção I
Da Comissão de Planejamento
Art. 59. A Comissão de Planejamento tem as seguintes atribuições:
ajudar o Diretor-Executivo na elaboração do planejamento estratégico; assessorar o Diretor-Executivo no tocante à metodologia para gerenciamento do planejamento estratégico, coordenação, supervisão e avaliação do desempenho das organizações da Convenção.
Subseção II
Da Comissão de Finanças
Art. 60. A Comissão de Finanças tem as seguintes atribuições:
elaborar o projeto do orçamento da Convenção, assegurando a participação de todas as organizações contempladas, dele fazendo constar também a divisão percentual do Plano Cooperativo adotado pela Convenção; elaborar o projeto orçamentário adotado pelo Conselho Geral; dar parecer sobre os relatórios financeiros do Diretor-Executivo; opinar sobre a remuneração dos Diretores Executivos eleitos pelo Conselho Geral; emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, relacionados com o Conselho Geral.
Subseção III
Da Comissão Jurídica
Art. 61. A Comissão Jurídica tem as seguintes atribuições:
emitir parecer sobre questões de ordem jurídica que envolvam o Conselho Geral; assessorar o Diretor-Executivo sobre as questões patrimoniais; apreciar a juridicidade do estatuto de cada organização tanto executiva quanto auxiliar, bem como sua compatibilidade com o Estatuto e Regimento da Convenção; elaborar e encaminhar ao Conselho Geral as propostas de reforma do Estatuto e do Regimento Interno da Convenção, quando não for constituída comissão específica pela Assembleia Geral.
Subseção IV
Da Comissão de Apoio às Igrejas
Art. 62. A Comissão de Apoio às Igrejas tem as seguintes
atribuições: emitir parecer sobre o ingresso ou desligamento de Igrejas do rol cooperativo; dar parecer sobre a cooperação de outras organizações missionárias nacionais e internacionais; analisar as metodologias de trabalho de Igrejas oriundas de outras organizações e ministérios não integrantes da Convenção; assessorar o Diretor-Executivo nas pesquisas que realiza junto às Igrejas, com a finalidade de aperfeiçoar o trabalho cooperativo.
Subseção V
Da Comissão de Educação Cristã
Art. 63. A Comissão de Educação Cristã tem as seguintes
atribuições: coordenar e avaliar, periodicamente, o programa integrado de educação cristã; oferecer suporte para que as igrejas desenvolvam seu Projeto Pedagógico, conforme o Plano Diretor de Educação Religiosa da CBB (PDER-CBB); atuar na orientação, coordenação e avaliação do plano de trabalho desenvolvido pelas seguintes organizações e secretarias: União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFMBB; Convicção Editora - EDITORA; União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; e Secretaria da Juventude Batista do Brasil • SJBB; receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações e emitir Parecer ao Conselho Geral, se necessário.
Subseção VI
Da Comissão de Educação Ministerial
Art. 64. A Comissão de Educação Ministerial será composta
de membros com as qualificações técnicas em Gestão Administrativa-Financeira e Patrimonial, Gestão Acadêmica e Jurídica, tendo as seguintes atribuições: Estudar e elaborar um plano de ação, visando a viabilidade dos seminários da CBB. Elaborar um planejamento de desenvolvimento dos Seminários, em consonância com o PE da CBB; Supervisionar as atividades acadêmicas teológicas e administrativas. Receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos em cada área componente e avaliá-los devidamente, emitindo parecer ao Conselho Geral; Propor, se necessário, alternativas para recuperação e auto sustentabilidade dos Seminários da CBB.
Art. 64-A. A Comissão de Missões e Ação Social tem as seguintes atribuições:
Avaliar, periodicamente, o programa integrado de missões, evangelismo e ação social; Atuar na orientação e avaliação do plano de trabalho desenvolvido pelas seguintes organizações: Junta de
Missões Nacionais - JMN; Junta de Missões Mundiais • JMM; Receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações e emitir Parecer ao Conselho Geral, se necessário; Avaliar os candidatos a serem nomeados pela Junta de Missões Mundiais e Junta de Missões Nacionais após o processo de seleção e treinamento realizado por estas agências missionárias.
CAPÍTULO VII
DAS ORGANIZAÇÕES
Seção I
Da Parte Geral
Art. 65. Para a realização dos seus fins específicos, a Convenção contará com Organizações Executivas e Auxiliares.
• As Organizações Executivas, seguindo o planejamento estratégico elaborado pelo Conselho Geral, serão responsáveis pelo planejamento tático, elaborando os planos de ação, bem como pela execução operacional, estabelecendo a logística de ação, a captação de recursos, a avaliação e a supervisão operacional. • As Organizações Executivas, dentro de suas áreas de atuação, deverão apresentar à Comissão de Planejamento, ideias de planejamento estratégico, a serem aprovadas pelo Conselho Geral, com o fim de possibilitar a execução de planos de ação que julguem convenientes à realização dos seus fins específicos. • As Organizações Auxiliares, quando solicitadas pelo Conselho Geral, colaborarão no planejamento, supervisão e avaliação das atividades da Convenção.
Art. 66. (revogado)
Seção II
Das Organizações Executivas da Convenção
Art. 67. São Organizações Executivas:
na área de Educação Cristã: a. União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFM- BB; b. Convicção Editora - EDITORA; c. União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; d. Secretaria da Juventude Batista Brasileira - SJBB. na área de Educação Ministerial: a. Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil - STBNB; b. Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - STBSB; c. Seminário Teológico Batista Equatorial - STBE. na área de Missões e Ação Social: a. Junta de Missões Nacionais; b. Junta de Missões Mundiais; c. Associação Evangélica Denominada Batista do Rio de Janeiro - AEDBRJ.
Art. 68. Cada organização executiva terá o seu próprio estatuto, o qual deverá respeitar, em tudo, o espírito e a letra do
Estatuto da Convenção e deste Regimento, submetendo-os a aprovação da Convenção, bem como suas reformas. • As organizações poderão adotar outras denominações ou nomes de fantasia, por ocasião de alterações estatutárias, submetendo-as à aprovação prévia do Conselho Geral. • Nenhuma Organização Executiva poderá criar qualquer instituição ou empresa, participar de outra já existente, bem como adquirir suas ações ou quotas societárias, sem prévia autorização do Conselho Geral.
Art. 69. Os regimentos das organizações adotarão como padrão, no que lhes for aplicável, este Regimento, especialmente
quanto ao conselho administrativo da organização, discriminação das atribuições, realização de reuniões, relatórios, atribuições do executivo e órgãos permanentes.
Art. 70. A eleição da Diretoria e do Conselho Administrativo
das organizações UFMBB, UHMBB e JBB, dar-se-á nas suas próprias assembleias, e homologada na Assembleia Geral Ordinária da Convenção.
Art. 71. No caso de vacância do mandato de Presidente do
Conselho Administrativo, a posse dos novos membros da organização, a eleição da diretoria e sua investidura serão feitas sob a presidência de um membro da Diretoria, observada a ordem de eleição.
Seção III
Das Organizações Auxiliares
Art. 72. São Organizações Auxiliares:
Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico - ABIBET; Associação dos Diáconos Batistas do Brasil - ADBB; Associação de Educadores Cristãos Batistas do Brasil • AECBB; Associação dos Músicos Batistas do Brasil - AMBB; Associação Nacional de Escolas Batistas - ANEB; Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - OPBB.
Art. 73. As Organizações Auxiliares prestarão relatórios informativos resumidos à Assembleia Geral da Convenção, através
das Câmaras Setoriais, a saber: Educação Ministerial: Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico - ABIBET, Associação dos Diáconos Batistas do Brasil - ADBB, Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - OPBB e Associação dos Músicos Batistas do Brasil - AMBB; Educação Cristã: Associação de Educadores Cristãos Batistas do Brasil - AECBB e Associação Nacional de Escolas Batistas - ANEB.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 74. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral
e das Organizações Executivas Auxiliares. • O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros e mais 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral da Convenção dentre os nomes indicados pelo Conselho Geral. • Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de cinco (5) anos e será renovado pela quinta parte em cada Assembleia Geral Ordinária. • O Conselho Fiscal prestará relatórios diretamente à Assembleia Geral.
Art. 75. O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
fiscalizar os atos e fatos dos administradores do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou Auxiliares, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários e avaliando a situação econômico-financeira, cujos relatórios deverão ser enviados à Diretoria da Convenção, para encaminhamento ao Conselho Geral e providências junto às respectivas organizações; emitir parecer sobre demonstrativos contábeis do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou Auxiliares com base no relatório da auditoria independente, encaminhando os respectivos pareceres ao Conselho Geral, em tempo hábil, para publicação, a fim de que sejam apreciados pela Assembleia Geral;
acompanhar o processo de auditoria independente, credenciada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. • As Organizações Auxiliares que auferirem receita bruta anual até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficam dispensadas de contratar auditoria independente para terem seus relatórios apreciados pelo Conselho Fiscal, sendo este valor atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice que o substituir.
Art. 76. O Conselho Geral e as Organizações Executivas atenderão às solicitações do Conselho Fiscal, pondo à sua disposição
todos os livros contábeis, documentos e balanços, em tempo hábil, para os fins previstos no Art. 75.
Art. 77. Nenhum membro do Conselho Fiscal receberá remuneração, devendo ser reembolsado pelas despesas feitas no
exercício da sua função. • As despesas com as reuniões do Conselho Fiscal serão rateadas entre as organizações, levando-se em conta a proporção orçamentária de cada uma.
Art. 78. O parecer do Conselho Fiscal deve ser elaborado numa
linguagem acessível ao plenário, contendo, indispensavelmente, os seguintes itens: considerações preliminares; recomendações, devidamente justificadas, para apreciação da Assembleia Geral; sugestões a serem encaminhadas às organizações.
CAPÍTULO IX
DOS BENS
Seção I
Do Plano Cooperativo
Art. 79. As contribuições regulares das Igrejas, destinadas ao
sustento do trabalho realizado pelas organizações da Convenção, serão encaminhadas ao Conselho Geral, que as distribuirá, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Cooperativo da Convenção.
Art. 80. A distribuição das verbas recebidas através do Plano
Cooperativo será fixada pela Convenção, com base em proposta orçamentária anual, a ela encaminhada pelo Conselho Geral. • A distribuição será feita pelo sistema de percentagem, levando-se em conta o teor dos relatórios das respectivas organizações e os orçamentos, bem como o trabalho global da Convenção. • As organizações incluídas no Plano Cooperativo deverão prestar ao Conselho Geral, em tempo hábil, todas as informações necessárias à elaboração do orçamento da Convenção. • Cumprirá ao Conselho Geral encaminhar às organizações, com regularidade, as verbas oriundas do Plano Cooperativo e as ofertas especiais.
Art. 81. Os custos com a promoção do Plano Cooperativo
serão distribuídos, proporcionalmente, às organizações, de acordo com o percentual que lhes for atribuído no orçamento da Convenção.
Art. 82. O exercício financeiro da Convenção e de suas organizações terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de dezembro.
• O exercício financeiro iniciado em 1° de outubro de 2014, na vigência do estatuto anterior, terminará em 31 de dezembro de 2015.
Art. 83. A proposta orçamentária votada numa Assembleia
Geral só entrará em vigor no início do exercício seguinte.
Art. 84. Nenhuma organização poderá promover o levantamento de ofertas especiais, sem a expressa autorização da
Convenção.
Art. 85. A escrita contábil das organizações deverá ser feita em
balanços padronizados, que incluam, obrigatoriamente, em seu plano de contas as verbas oriundas do Plano Cooperativo, recursos próprios, subvenções de organismos que atuam no Brasil, bem como de outras fontes.
Art. 86. Com exceção da Aliança Batista Mundial e União
Batista Latino-Americana, somente as organizações subordinadas à Convenção poderão receber verbas oriundas do Plano Cooperativo.
Seção II
Do Fundo de Auxílio
Art. 87. O Fundo de Auxílio da Convenção, administrado pelo
Conselho Geral, terá por finalidade ajudar os obreiros ou suas viúvas, comprovadamente necessitados, com recursos a ele destinados, oriundos do Plano Cooperativo, de contribuição das Igrejas e ofertas de terceiros.
Art. 88. Os valores dos auxílios serão definidos pelo Conselho
Geral, mediante parecer do Diretor-Executivo, não gerando direitos adquiridos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Qualquer proposta feita em plenário que resultar em
despesas não previstas só poderá ser acatada se nela estiver, claramente, indicada a fonte dos recursos necessários para sua execução. • Caso não seja possível fazer essa explicitação no momento, se a proposta for julgada relevante, o assunto poderá ser encaminhado ao Conselho Geral para estudos.
Art. 90. As normas constantes do Manual de Hospedagem e
do Manual de Regras Parlamentares integram este Regimento.
Art. 91. O presente Regimento entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Convenção e só poderá ser reformado em Assembleia Geral Ordinária, de cuja convocação conste o item reforma do Regimento Interno.
DA CONVENÇÃO
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 1º. Este Regimento Interno da Convenção Batista Brasileira, doravante denominada Convenção, tem por objetivo definir
a sua estrutura, descrever as suas atividades e regulamentar o seu funcionamento.
Seção II
Do Rol Cooperativo de Igrejas
Art. 2º. A Convenção é constituída de Igrejas Batistas filiadas,
situadas no território nacional.
Art. 3º. Qualquer Igreja Batista que desejar cooperar com
a Convenção deverá pedir sua filiação, por intermédio do Conselho Geral da Convenção, neste Regimento, Conselho Geral, preenchendo o formulário que lhe será fornecido, com os seguintes requisitos: nome, endereço, data de organização, número de membros, pastor da requerente, estatuto devidamente registrado, o nome da igreja organizadora e o parecer favorável da Convenção Regional; data da assembleia geral em que a Igreja decidiu pedir a sua filiação à Convenção; declaração formal de que a Igreja aceita as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhece como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção; compromisso de dar apoio moral, espiritual e financeiro à Convenção, para que ela atinja seus objetivos, realize seus propósitos e cumpra as suas finalidades; informação de que a Igreja esteja ou não filiada a uma Convenção estadual ou regional. • O Conselho Geral dará ciência à Assembleia Geral da Convenção de todos os pedidos recebidos. • A filiação de uma Igreja só poderá ser considerada mediante parecer favorável do Conselho Geral. • O Conselho Geral deverá manter atualizado o rol das Igrejas filiadas, publicando-o periodicamente. As igrejas estabelecidas em comunidades indígenas, ficam dispensadas de apresentar estatuto devidamente registrado.
Art. 4º. A Convenção, por sua Assembleia Geral, tem poderes
para desligar de seu rol cooperativo qualquer Igreja que deixe de cumprir os requisitos gerais do Estatuto da Convenção e deste Regimento, mediante parecer do Conselho Geral. • O Conselho Geral solicitará, periodicamente, informações às Convenções estaduais ou regionais, quanto ao desligamento de Igrejas, e as razões que o motivaram, devendo, também, informar-lhes a respeito do desligamento de Igrejas do rol da Convenção estadual ou regional.
Seção III
Da Cooperação Institucional
Art. 5º. A Convenção mantém relações cooperativas e parcerias com as seguintes Instituições Batistas:
Convenções Estaduais ou Regionais localizadas no território nacional; Missões Internacionais operantes no Brasil; União Batista Latino-Americana; Aliança Batista Mundial.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA
Seção I
Da Inscrição do Mensageiro
Art. 6º. A Assembleia Geral, poder supremo da Convenção,
é constituída dos mensageiros credenciados pelas Igrejas filiadas, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Conselho Geral. • Pela inscrição, o mensageiro receberá o material informativo, bem como o cartão de identificação, à vista do qual lhe serão assegurados todos os direitos. • O mensageiro só poderá ser credenciado pela Igreja da qual é membro, se maior de 16 (dezesseis) anos, obedecidas as disposições preconizadas pelo Código Civil Brasileiro. • Cada Igreja filiada poderá enviar 5 (cinco) mensageiros por sua condição de ser Igreja e 1 (um) correspondente a cada grupo de 50 (cinquenta) membros ou fração. • São facultados aos membros das Igrejas não credenciados como mensageiros, os benefícios de infraestrutura oferecidos pela Convenção, mediante o pagamento das taxas estipuladas, sem direito à palavra e ao exercício do voto.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Geral tomar as providências
necessárias, relativas ao trabalho de inscrição, notadamente quanto ao local, pessoal e material.
Seção II
Do Financiamento das Assembleias
Art. 8º. Para fazer face às despesas de preparo, promoção,
material e uso de equipamentos com a realização das Assembleias Gerais, cada mensageiro pagará sua inscrição, cujo valor será fixado, previamente, pelo Conselho Geral.
Art. 9º. Os custos para publicação do Livro da Convenção são
divididos proporcionalmente pelas organizações, cujos relatórios sejam nele impressos, tomando-se por base o número de páginas de cada um. • Igual critério será adotado com referência às páginas de interesse geral e à publicação do guia de endereços das Igrejas e pastores.
Art. 10. Quando autorizada pelo Conselho Geral, a Comissão
Local poderá criar outras fontes de receita.
Art. 11. O controle do movimento financeiro das Assembleias
Gerais será feito pelo Diretor-Executivo do Conselho Geral.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Seção I
Do Funcionamento das Câmaras
Art. 12. A Diretoria da Câmara, constituída de Presidente,
Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será eleita
na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária, mediante indicação prévia da Diretoria da Convenção. • Não poderão compor a Diretoria das Câmaras Setoriais os membros dos colegiados das Organizações Executivas, seus executivos e empregados, até 2 (dois) anos após o seu desligamento da organização.
Art. 13. Para apreciar os relatórios das Organizações Executivas e outros assuntos de natureza especial, as Câmaras
Setoriais funcionarão a partir do segundo dia dos trabalhos da Assembleia Geral. • As Câmaras Setoriais funcionarão em local e horário a serem determinados pela Diretoria da Convenção, vedado o seu funcionamento em paralelo às sessões da assembleia.
Art. 14. As Câmaras Setoriais atuarão nas seguintes áreas:
Câmara de Missões e Ação Social; Câmara de Educação Ministerial; Câmara de Educação Cristã.
Art. 15. As Câmaras Setoriais serão compostas de mensageiros
devidamente inscritos na forma do Art. 6° deste Regimento. • Por ser inscrito o mensageiro receberá um cartão de identidade, que lhe assegurará o direito à palavra e ao voto, em quaisquer das Câmaras Setoriais.
Art. 16. As Câmaras Setoriais terão as seguintes finalidades:
apreciar os relatórios das Organizações Executivas, compreendendo as atividades desenvolvidas, o planejamento e o orçamento; aprovar o parecer da Diretoria da Câmara; estudar os assuntos especiais que lhes tenham sido encaminhados, e dar parecer sobre eles. • A Presidência da Câmara estipulará para os representantes das organizações, tempo hábil para apresentação dos seus relatórios, respeitado o tempo máximo de funcionamento da Câmara, conforme parágrafo único do Art. 13 acima. • Os relatórios serão apreciados na ordem de sua apresentação. • A apreciação do aspecto técnico do balanço financeiro e patrimonial é de competência do Conselho Fiscal.
Art. 17. Os assuntos especiais, quando propostos durante o
ano convencional, serão encaminhados às Câmaras Setoriais ou incluídos no programa da Assembleia Geral, a critério do Conselho Geral. • Aqueles assuntos que forem encaminhados no decorrer da Assembleia Geral serão estudados pela Comissão de Orador e Assuntos Especiais.
Art. 18. No exercício das suas funções, as Câmaras Setoriais
observarão as normas estabelecidas no Estatuto da Convenção e neste Regimento.
Seção II
Dos Relatórios das Câmaras Setoriais
Art. 19. As decisões das Câmaras Setoriais sobre os assuntos
apreciados serão levadas à Assembleia Geral, através de relatórios subscritos pelas respectivas diretorias. • Dos relatórios deverão constar: composição da Diretoria; recomendações da Câmara ao Conselho Geral ou às Organizações, cada uma delas com suas respectivas justificativas, para possibilitar a decisão da Assembleia; encaminhamentos de sugestões da Câmara às Organizações, com breve justificativa.
Art. 20. Ouvido pelo plenário o relatório de uma determinada Câmara, a Assembleia Geral, observada rigorosamente a
ordem de apresentação, tomará uma das seguintes decisões: Homologará a recomendação; Recusará a recomendação; Encaminhará ao Conselho Geral para estudos, mediante proposta que não admite discussão. • Na apreciação de cada relatório, pela Assembleia Geral, não poderá haver propostas nem discussões visando a alterar de qualquer forma as decisões das Câmaras Setoriais, admitindo-se apenas pedidos de esclarecimentos, a critério da Mesa, se as justificativas forem insuficientes. • Quando os questionamentos feitos estiverem relacionados a problemas de redação, mediante proposta sem discussão, a redação poderá ser aceita pelo Presidente ou encaminhada à Diretoria da Câmara, para os devidos fins, retornando, posteriormente, ao plenário.
Art. 21. Em relação às matérias encaminhadas ao Conselho
Geral, este tomará uma das seguintes medidas: homologação da decisão e envio da matéria ao setor competente; encaminhamento do assunto à respectiva organização para sua reapresentação na Assembleia Geral seguinte; retorno do assunto diretamente à Assembleia Geral seguinte com as sugestões julgadas necessárias.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Seção I
Da Eleição
Art. 22. A eleição da Diretoria Administrativa, composta de
Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Terceiro Vice-presidentes, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário, civilmente capazes na forma da lei, será, para um mandato de dois (2) anos, realizada nas sessões diurnas do penúltimo dia da Assembleia Geral Ordinária, vigorando o seu mandato até à posse da nova Diretoria, na Assembleia Geral Ordinária que a eleger, observando-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do Art. 41 deste Regimento. • Só os mensageiros devidamente inscritos e presentes no ato de votação poderão votar e ser votados.
Art. 23. A eleição da Diretoria Administrativa será feita por
escrutínio secreto, sendo a do Presidente por maioria absoluta e a dos demais membros por maioria simples. • O Presidente será eleito pelo seguinte procedimento: declarado aberto o processo de eleição, haverá um período, de até 10 (dez) minutos, para a indicação de mensageiros ao cargo de Presidente; encerrada a indicação de nomes para Presidente, os mensageiros votarão preenchendo a cédula recebida pela inscrição; recolhidas as cédulas e feita a apuração dos votos pela Comissão Escrutinadora, o resultado será encaminhado, imediatamente, à Mesa; na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados. • Proclamado eleito o Presidente, haverá um período de até 10 (dez) minutos, para indicação de mensageiros a vice-presidentes e, encerrada a indicação, os mensageiros votarão, preenchendo a cédula com 3 (três) nomes. • Proclamados eleitos os vice-presidentes, haverá um período de até 10 (dez) minutos para a indicação de mensageiros a secretários, devendo os mensageiros votarem em 4 (quatro) nomes. • Os casos de empate serão resolvidos em favor do mais idoso. • Para efeito de identificação, a critério da Mesa, os mensageiros poderão ser apresentados, com sucintas informações sobre a atuação denominacional de cada um.
• As apurações serão feitas em recinto fora do plenário, podendo ser assistidas ou fiscalizadas por qualquer mensageiro. • Os trabalhos da Assembleia Geral terão prosseguimento normal durante as apurações. • Os relatórios da Comissão Escrutinadora apresentados à Mesa, incluirão os resultados de todos os escrutínios.
Seção II
Da Mesa
Art. 24. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um
titular da presidência e 3 (três) Secretários. • Para participar da discussão de qualquer assunto em debate, o membro da Mesa será substituído, na forma deste Regimento, até que o assunto seja votado ou retirado da pauta, permanecendo o impedimento, caso a matéria volte a plenário, nas sessões subsequentes.
Seção III
Do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente, além das atribuições previstas no art. 9° do Estatuto:
abrir, presidir e encerrar as sessões da Assembleia Geral, manter a ordem, cumprir e fazer cumprir este Regimento; conceder ou negar a palavra, observadas as normas regimentais; interromper os oradores quando se afastarem das questões em debate, na abordagem de matéria vencida ou que estejam fora de ordem e fizerem uso de linguagem inconveniente; consultar o plenário quanto à conveniência de ser a discussão encerrada, por se haver alongado demasiadamente; encaminhar à Comissão de Apoio Parlamentar, ou a uma comissão especial, qualquer assunto considerado grave ou de discussão inconveniente para estudo e apresentação de relatório posterior; suspender a sessão em caso de perturbação da ordem ou por questões técnicas; resolver todas as questões de ordem ou arguições de que o Regimento está sendo descumprido; submeter à discussão e votação as propostas acolhidas; assinar as atas com o Secretário; nomear, na primeira sessão de cada Assembleia Geral Ordinária, a Comissão de Apoio Parlamentar, a Comissão de Programa, a Comissão de Indicações e outras que se fizerem necessárias, bem como seus respectivos relatores, cabendo às comissões escolher o vice relator e o secretário; autorizar, pessoalmente ou por meio do Diretor-Executivo do Conselho Geral, a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda, no recinto da Assembleia Geral; assinar, juntamente com o Diretor-Executivo, títulos de responsabilidade financeira, em nome da Convenção, quando devidamente autorizado pelo Conselho Geral; convocar, pessoalmente ou por intermédio do Diretor-Executivo, as reuniões do Conselho Geral e da Diretoria.
Seção IV
Dos Vice-presidentes
Art. 26. São atribuições dos Vice-presidentes substituir o
Presidente nos seus impedimentos, observada a ordem da eleição, e auxiliar a Mesa sempre que solicitados.
Seção V
Dos Secretários
Art. 27. São atribuições do Primeiro-Secretário:
ser o responsável pela lavratura das atas das sessões, nelas registrando as decisões tomadas; encaminhar ao Conselho Geral, logo após a Assembleia Geral, as atas, relatórios, pareceres e outros documentos, a fim de serem publicados no Livro da Convenção e para o competente arquivo.
Art. 28. São atribuições do Segundo-Secretário:
ler a matéria do expediente em cada sessão e executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente; substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos.
Art. 29. São atribuições do Terceiro e Quarto Secretários:
substituir o Primeiro e Segundo-Secretários nos seus impedimentos; executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 30. As atas das sessões das Assembleias Gerais serão
apreciadas e aprovadas nas sessões seguintes, e as que não forem aprovadas serão, automaticamente, encaminhadas ao Conselho Geral para aprovação.
Seção VI
Dos Presidentes Eméritos
Art. 31. A Convenção poderá eleger Presidentes Eméritos em
caráter vitalício, observados os seguintes critérios: ter sido Presidente ou Vice-presidente da Convenção; ter idade igual ou superior a 70 anos; ser apresentado e mediante parecer da Comissão de Orador e Assuntos Especiais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES NAS ASSEMBLEIAS
Seção I
Da Parte Geral
Art. 32. O quorum para funcionamento de qualquer comissão
é de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 33. Não poderão ser indicados para quaisquer das comissões mencionadas neste capítulo os membros dos Conselhos
Administrativos das Organizações, seus Executivos, Presidentes, Diretores e Empregados.
Art. 34. Caberá ao Presidente da Convenção indicar substituto, em plenário, para qualquer membro de comissão impossibilitado de nela continuar.
Seção II
Da Comissão de Apoio Parlamentar
Art. 35. A Comissão de Apoio Parlamentar, composta de 5
(cinco) membros tem por finalidade assessorar, quando solicitada, a Mesa e o plenário sobre procedimentos parlamentares e aspectos jurídicos.
Seção III
Da Comissão do Programa
Art. 36. A Comissão de Programa, composta de 5 (cinco)
membros, dará assessoria à Mesa, com as seguintes finalidades:
acompanhar a execução do programa da Assembleia Geral, sugerindo as alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos; incluir no programa os representantes de outras organizações, batistas ou não, a fim de prestarem informações sobre as suas atividades à Assembleia Geral.
Seção IV
Da Comissão de Indicações
Art. 37. À Comissão de Indicações, composta de 15 (quinze)
membros, caberá indicar os componentes das Comissões de Renovação dos Conselhos, de Orador e Assuntos Especiais, Escrutinadora e outras. • Nenhum membro da Comissão de Indicações poderá ter o seu nome indicado para quaisquer outras comissões.
Art. 38. Será vedada a substituição, em plenário, de nomes
apresentados pela Comissão de Indicações, e outras, exceto nos casos em que o Presidente tiver essa prerrogativa, podendo a matéria voltar à comissão em causa, mediante aprovação de proposta, devidamente fundamentada.
Subseção I
Da Comissão de Renovação dos Conselhos
Art. 39. A Comissão de Renovação dos Conselhos será composta de 11 (onze) membros e 5 (cinco) suplentes, nela representado o maior número possível de regiões e Igrejas inscritas
na Convenção.
Art. 40. Para a elaboração do seu parecer, a comissão contará,
dentre outras, com as informações do Conselho Geral e das convenções estaduais e regionais sobre líderes e obreiros, mencionando: nome, idade, sexo, estado civil, endereço, Igreja, tempo de vida cristã batista, profissão, experiência profissional, nome da organização para a qual a pessoa é indicada e justificativa da indicação. . - Para obtenção dessas informações, o Conselho Geral enviará, com antecedência, formulários apropriados às convenções estaduais e regionais, colocando-os, também, no material informativo do mensageiro. • A comissão terá liberdade para indicar outros nomes, desde que disponha dos dados mínimos exigidos, indicados no
Art. 41. Na indicação de mensageiro para compor os Conselhos, serão observados os seguintes critérios:
ser membro de uma Igreja Batista por, no mínimo, 3 (três) anos; ter conhecimento ou experiência da área em que vai servir, mencionando essas qualificações no formulário; dispor de tempo para viajar e tomar parte nas reuniões; ser mensageiro à Assembleia Geral em que estiver sendo indicado. • Na composição do Conselho Geral deverá haver representação de todas as regiões geopolíticas do Brasil. • Os Conselhos Administrativos ou Conselhos assessores, eleitos respectivamente, pela União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFMBB, União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB e Juventude Batista do Brasil - JBB, serão encaminhados à Assembleia Geral para a devida homologação.
Art. 42. Não poderão fazer parte dos conselhos:
o membro que estiver concluindo mandato em qualquer conselho, a não ser que tenha, como suplente, substituído, eventualmente, outro membro; o membro que houver renunciado ou perdido o mandato; esposo e esposa, pais e filhos, desde que se trate do mesmo conselho; quem receba remuneração da Convenção e qualquer de suas organizações.
Art. 43. O membro de um conselho só poderá fazer parte de
outro nos seguintes casos: quando membro da Diretoria Administrativa da Convenção que, por força de dispositivo estatutário, componha também a Diretoria do Conselho Geral; quando membro de organização que tenha a prerrogativa de eleger, diretamente, os seus integrantes; quando presidente ou executivo de uma convenção estadual ou regional que, na forma do Estatuto, também faça parte do Conselho Geral; quando membro do Conselho Geral e venha a ser eleito para fazer parte de organização que esteja sob administração ou intervenção daquele órgão.
Subseção II
Da Comissão de Orador e Assuntos Especiais
Art. 44. A Comissão de Orador e Assuntos Especiais, composta
de 5 (cinco) membros, além de dar parecer sobre a escolha do orador e seu suplente para a Assembleia Geral seguinte, também opinará sobre as propostas: que versarem sobre matéria não incluída nos objetivos das organizações; que recomendarem a publicação de mensagens ou outros documentos em O Jornal Batista; que tiverem por objetivo a apresentação de qualquer assunto de caráter eventual. • As propostas encaminhadas à Comissão de Orador e Assuntos Especiais deverão ser subscritas, no mínimo, por 5 (cinco) mensageiros presentes à Assembleia Geral, só podendo ser recebidas pela comissão até o penúltimo dia dos trabalhos. • A matéria encaminhada pela Mesa não está sujeita às restrições do §1°.
Subseção III
Da Comissão Escrutinadora
Art. 45. A Comissão Escrutinadora, composta de 25 (vinte cinco) membros, tem por finalidade contar os votos dos
mensageiros, quando da eleição da Diretoria Administrativa da Convenção ou quando solicitado pelo Presidente, comunicando, em seguida, os resultados apurados no plenário.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GERAL
Seção I
Da Constituição
Art. 46. O Conselho Geral é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas
da Convenção e de suas organizações.
Art. 47. A eventual eleição de um membro do Conselho Geral
para a Diretoria Administrativa da Convenção implicará na convocação de um suplente para ocupar o seu lugar.
Art. 48. São assessores do Conselho Geral com direito à palavra, mas sem direito ao voto:
os diretores executivos das organizações da Convenção; os representantes das missões internacionais no Brasil que cooperam com a Convenção.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Geral
Art. 49. Compete ao Conselho Geral, além das atribuições
previstas no art. 16 do Estatuto: em relação à Convenção: a. executar o programa da Convenção nas áreas de comunicação, ação social, mordomia cristã e outras; b. administrar o Plano Cooperativo e os fundos especiais da Convenção e sua política de recursos financeiros, distribuindo, com regularidade, as verbas previstas no orçamento, bem como as ofertas especiais destinadas às várias organizações e agências denominacionais; c. coordenar a elaboração do orçamento da Convenção; d. zelar pelo cumprimento das determinações da Assembleia Geral, bem como executar as decisões que lhe forem encaminhadas ou que não sejam da alçada de qualquer outra de suas organizações; e. zelar pelo patrimônio e interesses da Convenção, respeitadas as prerrogativas e a competência das organizações; f. dar parecer sobre a filiação e o desligamento de Igrejas; g. responsabilizar-se pelo registro histórico e estatístico da Convenção, mantendo atualizado o rol de Igrejas filiadas; h. promover as relações cooperativas; i. tomar decisões, no interregno das Assembleias Gerais, em nome da Convenção, quando o assunto for relevante e urgente, devendo o ato ser plenamente justificado; j. referendar a nomeação dos membros dos órgãos permanentes do Conselho Geral, na primeira reunião após a Assembleia Geral, mediante parecer da Diretoria Administrativa. em relação às Organizações: a. servir como órgão de consulta às organizações da Convenção; b. apresentar pareceres à Assembleia Geral sobre propostas e recomendações que visem a alterar o sistema operacional das organizações; c. elaborar um manual de finanças, com normas de gerenciamento financeiro de aplicação geral a todas as Organizações Executivas da Convenção; d. acompanhar e cobrar providências da Diretoria da Convenção com relação a possíveis pendências e/ou irregularidades apontadas pela Auditoria sobre qualquer das organizações. em relação às Assembleias Gerais: a. sugerir à Assembleia Geral os locais e datas das Assembleias Gerais Ordinárias e fixar os locais e datas das Extraordinárias; b. coordenar a preparação das Assembleias Gerais, elaborar o programa a ser realizado e tomar todas as demais providências necessárias ao êxito do evento; c. publicar o Livro da Convenção, com as informações relativas à Assembleia Geral e respectivas atas, relatórios, pareceres e anexos; Estatuto e Regimento Interno da Convenção; d. publicar o guia de endereços e suas atualizações, com os nomes das organizações, das Igrejas filiadas e pastores que cooperam com a Convenção; e. receber, analisar e encaminhar à Assembleia Geral os relatórios e pareceres dos grupos de trabalho e comissões por ela nomeados.
Art. 50. Os assuntos urgentes de competência do Conselho
Geral, a critério do Presidente e do Diretor-Executivo, poderão ser resolvidos pela Diretoria Administrativa da Convenção, sujeitos à aceitação do Conselho Geral.
Seção III
Das Reuniões
Art. 51. O Conselho Geral realizará até 3 (três) reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas se fizerem
necessárias. • As reuniões do Conselho Geral ocorrerão em locais previamente escolhidos, podendo ser realizadas, em situações especiais, pelo sistema de teleconferência ou outro meio que venha a existir, uma vez assegurado o quorum regimental para a tomada de decisões. §2º. O quorum para as reuniões do Conselho Geral deverá ser de 30 (trinta) membros em primeira convocação, e de 20 (vinte) membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após. Nos casos de nomeação ou exoneração do Diretor-Executivo, proposta de reforma do Estatuto e Regimento Interno da Convenção, o quorum deverá ser de 25 (vinte e cinco) membros, em segunda convocação. • As decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos e, para as exceções previstas no § 2°, por 2/3 (dois terços) dos presentes. • É obrigatória a convocação de todos os membros do Conselho Geral, exceção feita aos que estiverem em fim de mandato, para a reunião, após a Assembleia Geral, quando tomarão posse os novos eleitos. • O membro do Conselho Geral, eleito pela Assembleia Geral, que não comparecer a pelo menos uma reunião durante o ano perderá o mandato.
Art. 52. A ordem do dia das reuniões do Conselho Geral
será elaborada pelo Diretor-Executivo, ouvido o Presidente. • Na pauta da primeira reunião do Conselho Geral, após a Assembleia Geral da Convenção, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos: posse dos novos membros; referendo à nomeação dos membros dos órgãos permanentes do Conselho Geral; planejamento para o novo ano. • Na pauta da última reunião do Conselho Geral, após o encerramento do exercício convencional, serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos: orçamento do Conselho Geral; proposta orçamentária da Convenção; planejamento estratégico da Convenção; relatório anual a ser apresentado à Assembleia Geral; auditorias das organizações.
Art. 53. Serão ressarcidas as despesas de transporte e
hospedagem da Diretoria Administrativa, dos membros do Conselho Geral, diretamente eleitos pela Assembleia Geral, das comissões e grupos de trabalho, a fim de participarem de suas reuniões. • As despesas dos representantes das organizações, dos assessores e membros das convenções estaduais ou regionais que façam parte do Conselho, serão de responsabilidade das instituições representadas. • O Conselho Geral responderá, ainda, pelas despesas de transporte e hospedagem de pessoas por ele convidadas.
Seção IV
Dos Relatórios
Art. 54. Em cada Assembleia Geral Ordinária da Convenção, o
Conselho Geral e as Organizações Executivas e Auxiliares deverão apresentar relatórios, deles constando obrigatoriamente:
Composições: a. do Conselho Administrativo ou Assessor e, quando aplicável, a relação dos membros que completaram seus mandatos, dos suplentes convocados e dos que perderam seu mandato, indicando as respectivas convenções regionais de origem; b. da Diretoria Administrativa. Atividades realizadas: a. com informações quanto ao cumprimento dado às determinações da Assembleia Geral do último ano e dos anos anteriores porventura pendentes; b. com as informações resumidas sobre a execução operacional das atividades fins, com demonstrativo por área de atuação, os métodos empregados, as metas realizadas e os recursos financeiros utilizados. Planejamento: a. a missão e os objetivos atuais da Organização; b. informações resumidas quanto ao encaminhamento dado aos itens do planejamento estratégico aprovados pelo Conselho Geral, em relação à Organização, especificando as políticas de ação definidas e as respectivas metas; c. com as propostas de planejamento estratégico • metas e políticas de ação - que a Organização deseja que sejam apreciadas pelo Conselho Geral nas reuniões seguintes; d. propostas de determinações quanto ao estabelecimento de objetivos, prioridades e normas, que necessitam ser apreciadas pelas Câmaras Setoriais e Assembleia. Demonstrações Financeiras: a. financeiro, incluindo dentre outras, as receitas do Plano Cooperativo, rendas próprias, ofertas de organizações missionárias e dos dias especiais, bem como o demonstrativo da conta de resultados e pareceres de auditoria externa; b. demonstrações Financeiras, com resumo comparativo dos últimos 5 (cinco) anos, destacando os índices de endividamento e liquidez e a relação receita/despesa; c. planilha orçamentária destacando, em colunas distintas, o previsto e o realizado do exercício findo, e, o proposto para o exercício seguinte; d. declaração afirmando que entregou ao Conselho Fiscal da CBB as Certidões da Organização diante das Fazendas Federal, Estadual, Municipal, Previdência Social, FGTS e processuais. Outras Informações: a. relação do investimento financeiro realizado a qualquer título em outras Organizações Executivas e Auxiliares, no último exercício, inclusive publicitário, eventos de convenções regionais, associacionais ou igrejas, com a indicação dos objetivos pretendidos; b. relação dos imóveis próprios e sua regularidade da titularidade, localização e situação de utilização; c. investimento feito na manutenção, aquisição e ampliação patrimonial; d. percentual das despesas com pessoal, incluindo benefícios e encargos trabalhistas, em relação à receita; e. relação de contratos com período superior a 6 meses, com o nome da empresa contratada, composição societária, objetivo, valor mensal e duração; f. relação de Revistas e jornais, quando produzidos pela Organização, indicando os respectivos títulos, periodicidade, tiragem em cada período e número de assinantes por estado da federação; g. relação de Livros, quando produzidos pela Organização, indicando os respectivos títulos, tiragem, novos lançamentos de autores nacionais e estrangeiros; h. eventos realizados, inclusive da Assembleia anterior da CBB, com indicação de público-alvo, local, número de inscritos, receitas e despesas, preletores com indicação do Estado onde atuam. • Em caso de endividamento da organização ou existência de processos administrativos e/ou judiciais que comprometam sua saúde financeira de insolvência ou não, assim entendida pelo Conselho Fiscal da Convenção, o relatório deverá conter, também, notas explicativas da origem da dívida ou dos processos, encaminhamentos possíveis e demonstrativos dos riscos. • O relatório do Conselho Geral será apreciado, diretamente, pela Assembleia, e conterá, além dos itens acima, os seguintes: a. Planejamento Estratégico e as propostas de Decisões de Políticas Convencionais que deseja sejam tomadas pela Assembleia para que o Conselho possa desenvolver novos planejamentos; b. Calendário unificado das Organizações Executivas e Auxiliares; c. Local e data das próximas assembleias; d. Número de igrejas filiadas à CBB, por convenção regional; e. Tabela de fidelidade mensal das convenções regionais na entrega do Plano Cooperativo com valores financeiros e percentual que representa do total recebido das igrejas.
Seção V
Do Diretor-Executivo e suas Atribuições
Art. 55. Compete ao Diretor-Executivo, além das atribuições
previstas no art. 17 do Estatuto: coordenar as atividades executivas do Conselho Geral, assessorá-lo no desempenho de suas funções, bem como promover os seus fins, na forma do Estatuto e deste Regimento, executando as decisões emanadas do Conselho Geral e que a ele, Diretor-Executivo, forem atribuídas; coordenar e gerenciar, em nome da Diretoria da Convenção, as atividades das Organizações Executivas referidas no Art. 16 inciso III do Estatuto, através dos seus respectivos executivos; elaborar o planejamento estratégico da Convenção, juntamente com a Comissão de Planejamento; organizar e submeter ao Conselho Geral, em forma de manual operacional, a estrutura interna dos departamentos e secretarias, definindo as funções nas áreas de história, estatística, mordomia, ação social e comunicação, nesta incluindo O Jornal Batista, Portal Batista e Fundação Batista de Comunicação; administrar o quadro de empregados e os serviços de escritório, tendo sob sua responsabilidade o patrimônio, a documentação e os arquivos da Convenção, não entregues aos cuidados de outras organizações; prestar relatórios de suas atividades e dos órgãos internos do Conselho Geral, bem como preparar a minuta do relatório anual do Conselho Geral; assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal, os títulos de responsabilidade financeira, em nome da Convenção, quando devidamente autorizados pelo Conselho Geral; elaborar a ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, dos grupos, das comissões e outras; superintender durante as Assembleias Gerais: a. o serviço de arrolamento de mensageiros; b. a administração das verbas; c. a publicação dos relatórios e pareceres, bem como a sua distribuição em cada Assembleia Geral da Convenção; d. a documentação referente a cada Assembleia Geral, recebida da Mesa; e. a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda, no recinto da Assembleia Geral. • O Diretor-Executivo só autorizará a saída de livros oficiais da sede da Convenção por motivo de ordem legal ou comprovado interesse da denominação.
Art. 56. O Conselho Geral, mediante solicitação e indicação
do Diretor-Executivo, poderá eleger um diretor auxiliar e, ouvidos os representantes da organização, poderá eleger um Coordenador para as Secretarias, cujas atribuições serão definidas ao ser contratados.
Art. 57. O Diretor-Executivo será avaliado a qualquer tempo
pelo Conselho Geral, por motivo justificado, com vistas à sua permanência ou não no cargo que ocupa.
Seção VI
Dos Órgãos Permanentes
Art. 58. O Conselho Geral contará com as seguintes comissões
permanentes: Comissão de Planejamento; Comissão de Finanças; Comissão Jurídica; Comissão de Apoio às Igrejas; Comissão de Educação Cristã; Comissão de Educação Ministerial; Comissão de Missões e Ação Social. • As comissões serão compostas de 5 (cinco) membros, com exceção da Comissão de Educação Cristã, que será constituída de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) deles indicados pelo Conselho Geral e 1 (um) representante de cada organização executiva da área de educação religiosa. • As Comissões de Planejamento e Finanças serão compostas de membros da Diretoria Administrativa e de eleitos pela Assembleia Geral. • O mandato dos membros das comissões terá duração de um ano, iniciando na primeira reunião do Conselho, após a Assembleia Geral Ordinária da Convenção, até a primeira reunião do Conselho Geral seguinte. • Os relatórios das comissões serão apresentados por escrito.
Subseção I
Da Comissão de Planejamento
Art. 59. A Comissão de Planejamento tem as seguintes atribuições:
ajudar o Diretor-Executivo na elaboração do planejamento estratégico; assessorar o Diretor-Executivo no tocante à metodologia para gerenciamento do planejamento estratégico, coordenação, supervisão e avaliação do desempenho das organizações da Convenção.
Subseção II
Da Comissão de Finanças
Art. 60. A Comissão de Finanças tem as seguintes atribuições:
elaborar o projeto do orçamento da Convenção, assegurando a participação de todas as organizações contempladas, dele fazendo constar também a divisão percentual do Plano Cooperativo adotado pela Convenção; elaborar o projeto orçamentário adotado pelo Conselho Geral; dar parecer sobre os relatórios financeiros do Diretor-Executivo; opinar sobre a remuneração dos Diretores Executivos eleitos pelo Conselho Geral; emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, relacionados com o Conselho Geral.
Subseção III
Da Comissão Jurídica
Art. 61. A Comissão Jurídica tem as seguintes atribuições:
emitir parecer sobre questões de ordem jurídica que envolvam o Conselho Geral; assessorar o Diretor-Executivo sobre as questões patrimoniais; apreciar a juridicidade do estatuto de cada organização tanto executiva quanto auxiliar, bem como sua compatibilidade com o Estatuto e Regimento da Convenção; elaborar e encaminhar ao Conselho Geral as propostas de reforma do Estatuto e do Regimento Interno da Convenção, quando não for constituída comissão específica pela Assembleia Geral.
Subseção IV
Da Comissão de Apoio às Igrejas
Art. 62. A Comissão de Apoio às Igrejas tem as seguintes
atribuições: emitir parecer sobre o ingresso ou desligamento de Igrejas do rol cooperativo; dar parecer sobre a cooperação de outras organizações missionárias nacionais e internacionais; analisar as metodologias de trabalho de Igrejas oriundas de outras organizações e ministérios não integrantes da Convenção; assessorar o Diretor-Executivo nas pesquisas que realiza junto às Igrejas, com a finalidade de aperfeiçoar o trabalho cooperativo.
Subseção V
Da Comissão de Educação Cristã
Art. 63. A Comissão de Educação Cristã tem as seguintes
atribuições: coordenar e avaliar, periodicamente, o programa integrado de educação cristã; oferecer suporte para que as igrejas desenvolvam seu Projeto Pedagógico, conforme o Plano Diretor de Educação Religiosa da CBB (PDER-CBB); atuar na orientação, coordenação e avaliação do plano de trabalho desenvolvido pelas seguintes organizações e secretarias: União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFMBB; Convicção Editora - EDITORA; União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; e Secretaria da Juventude Batista do Brasil • SJBB; receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações e emitir Parecer ao Conselho Geral, se necessário.
Subseção VI
Da Comissão de Educação Ministerial
Art. 64. A Comissão de Educação Ministerial será composta
de membros com as qualificações técnicas em Gestão Administrativa-Financeira e Patrimonial, Gestão Acadêmica e Jurídica, tendo as seguintes atribuições: Estudar e elaborar um plano de ação, visando a viabilidade dos seminários da CBB. Elaborar um planejamento de desenvolvimento dos Seminários, em consonância com o PE da CBB; Supervisionar as atividades acadêmicas teológicas e administrativas. Receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos em cada área componente e avaliá-los devidamente, emitindo parecer ao Conselho Geral; Propor, se necessário, alternativas para recuperação e auto sustentabilidade dos Seminários da CBB.
Art. 64-A. A Comissão de Missões e Ação Social tem as seguintes atribuições:
Avaliar, periodicamente, o programa integrado de missões, evangelismo e ação social; Atuar na orientação e avaliação do plano de trabalho desenvolvido pelas seguintes organizações: Junta de
Missões Nacionais - JMN; Junta de Missões Mundiais • JMM; Receber os relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações e emitir Parecer ao Conselho Geral, se necessário; Avaliar os candidatos a serem nomeados pela Junta de Missões Mundiais e Junta de Missões Nacionais após o processo de seleção e treinamento realizado por estas agências missionárias.
CAPÍTULO VII
DAS ORGANIZAÇÕES
Seção I
Da Parte Geral
Art. 65. Para a realização dos seus fins específicos, a Convenção contará com Organizações Executivas e Auxiliares.
• As Organizações Executivas, seguindo o planejamento estratégico elaborado pelo Conselho Geral, serão responsáveis pelo planejamento tático, elaborando os planos de ação, bem como pela execução operacional, estabelecendo a logística de ação, a captação de recursos, a avaliação e a supervisão operacional. • As Organizações Executivas, dentro de suas áreas de atuação, deverão apresentar à Comissão de Planejamento, ideias de planejamento estratégico, a serem aprovadas pelo Conselho Geral, com o fim de possibilitar a execução de planos de ação que julguem convenientes à realização dos seus fins específicos. • As Organizações Auxiliares, quando solicitadas pelo Conselho Geral, colaborarão no planejamento, supervisão e avaliação das atividades da Convenção.
Art. 66. (revogado)
Seção II
Das Organizações Executivas da Convenção
Art. 67. São Organizações Executivas:
na área de Educação Cristã: a. União Feminina Missionária Batista do Brasil - UFM- BB; b. Convicção Editora - EDITORA; c. União Missionária de Homens Batistas do Brasil - UMHBB; d. Secretaria da Juventude Batista Brasileira - SJBB. na área de Educação Ministerial: a. Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil - STBNB; b. Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - STBSB; c. Seminário Teológico Batista Equatorial - STBE. na área de Missões e Ação Social: a. Junta de Missões Nacionais; b. Junta de Missões Mundiais; c. Associação Evangélica Denominada Batista do Rio de Janeiro - AEDBRJ.
Art. 68. Cada organização executiva terá o seu próprio estatuto, o qual deverá respeitar, em tudo, o espírito e a letra do
Estatuto da Convenção e deste Regimento, submetendo-os a aprovação da Convenção, bem como suas reformas. • As organizações poderão adotar outras denominações ou nomes de fantasia, por ocasião de alterações estatutárias, submetendo-as à aprovação prévia do Conselho Geral. • Nenhuma Organização Executiva poderá criar qualquer instituição ou empresa, participar de outra já existente, bem como adquirir suas ações ou quotas societárias, sem prévia autorização do Conselho Geral.
Art. 69. Os regimentos das organizações adotarão como padrão, no que lhes for aplicável, este Regimento, especialmente
quanto ao conselho administrativo da organização, discriminação das atribuições, realização de reuniões, relatórios, atribuições do executivo e órgãos permanentes.
Art. 70. A eleição da Diretoria e do Conselho Administrativo
das organizações UFMBB, UHMBB e JBB, dar-se-á nas suas próprias assembleias, e homologada na Assembleia Geral Ordinária da Convenção.
Art. 71. No caso de vacância do mandato de Presidente do
Conselho Administrativo, a posse dos novos membros da organização, a eleição da diretoria e sua investidura serão feitas sob a presidência de um membro da Diretoria, observada a ordem de eleição.
Seção III
Das Organizações Auxiliares
Art. 72. São Organizações Auxiliares:
Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico - ABIBET; Associação dos Diáconos Batistas do Brasil - ADBB; Associação de Educadores Cristãos Batistas do Brasil • AECBB; Associação dos Músicos Batistas do Brasil - AMBB; Associação Nacional de Escolas Batistas - ANEB; Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - OPBB.
Art. 73. As Organizações Auxiliares prestarão relatórios informativos resumidos à Assembleia Geral da Convenção, através
das Câmaras Setoriais, a saber: Educação Ministerial: Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico - ABIBET, Associação dos Diáconos Batistas do Brasil - ADBB, Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - OPBB e Associação dos Músicos Batistas do Brasil - AMBB; Educação Cristã: Associação de Educadores Cristãos Batistas do Brasil - AECBB e Associação Nacional de Escolas Batistas - ANEB.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 74. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral
e das Organizações Executivas Auxiliares. • O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros e mais 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral da Convenção dentre os nomes indicados pelo Conselho Geral. • Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de cinco (5) anos e será renovado pela quinta parte em cada Assembleia Geral Ordinária. • O Conselho Fiscal prestará relatórios diretamente à Assembleia Geral.
Art. 75. O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
fiscalizar os atos e fatos dos administradores do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou Auxiliares, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários e avaliando a situação econômico-financeira, cujos relatórios deverão ser enviados à Diretoria da Convenção, para encaminhamento ao Conselho Geral e providências junto às respectivas organizações; emitir parecer sobre demonstrativos contábeis do Conselho Geral e das Organizações Executivas e/ou Auxiliares com base no relatório da auditoria independente, encaminhando os respectivos pareceres ao Conselho Geral, em tempo hábil, para publicação, a fim de que sejam apreciados pela Assembleia Geral;
acompanhar o processo de auditoria independente, credenciada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. • As Organizações Auxiliares que auferirem receita bruta anual até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficam dispensadas de contratar auditoria independente para terem seus relatórios apreciados pelo Conselho Fiscal, sendo este valor atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice que o substituir.
Art. 76. O Conselho Geral e as Organizações Executivas atenderão às solicitações do Conselho Fiscal, pondo à sua disposição
todos os livros contábeis, documentos e balanços, em tempo hábil, para os fins previstos no Art. 75.
Art. 77. Nenhum membro do Conselho Fiscal receberá remuneração, devendo ser reembolsado pelas despesas feitas no
exercício da sua função. • As despesas com as reuniões do Conselho Fiscal serão rateadas entre as organizações, levando-se em conta a proporção orçamentária de cada uma.
Art. 78. O parecer do Conselho Fiscal deve ser elaborado numa
linguagem acessível ao plenário, contendo, indispensavelmente, os seguintes itens: considerações preliminares; recomendações, devidamente justificadas, para apreciação da Assembleia Geral; sugestões a serem encaminhadas às organizações.
CAPÍTULO IX
DOS BENS
Seção I
Do Plano Cooperativo
Art. 79. As contribuições regulares das Igrejas, destinadas ao
sustento do trabalho realizado pelas organizações da Convenção, serão encaminhadas ao Conselho Geral, que as distribuirá, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Cooperativo da Convenção.
Art. 80. A distribuição das verbas recebidas através do Plano
Cooperativo será fixada pela Convenção, com base em proposta orçamentária anual, a ela encaminhada pelo Conselho Geral. • A distribuição será feita pelo sistema de percentagem, levando-se em conta o teor dos relatórios das respectivas organizações e os orçamentos, bem como o trabalho global da Convenção. • As organizações incluídas no Plano Cooperativo deverão prestar ao Conselho Geral, em tempo hábil, todas as informações necessárias à elaboração do orçamento da Convenção. • Cumprirá ao Conselho Geral encaminhar às organizações, com regularidade, as verbas oriundas do Plano Cooperativo e as ofertas especiais.
Art. 81. Os custos com a promoção do Plano Cooperativo
serão distribuídos, proporcionalmente, às organizações, de acordo com o percentual que lhes for atribuído no orçamento da Convenção.
Art. 82. O exercício financeiro da Convenção e de suas organizações terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de dezembro.
• O exercício financeiro iniciado em 1° de outubro de 2014, na vigência do estatuto anterior, terminará em 31 de dezembro de 2015.
Art. 83. A proposta orçamentária votada numa Assembleia
Geral só entrará em vigor no início do exercício seguinte.
Art. 84. Nenhuma organização poderá promover o levantamento de ofertas especiais, sem a expressa autorização da
Convenção.
Art. 85. A escrita contábil das organizações deverá ser feita em
balanços padronizados, que incluam, obrigatoriamente, em seu plano de contas as verbas oriundas do Plano Cooperativo, recursos próprios, subvenções de organismos que atuam no Brasil, bem como de outras fontes.
Art. 86. Com exceção da Aliança Batista Mundial e União
Batista Latino-Americana, somente as organizações subordinadas à Convenção poderão receber verbas oriundas do Plano Cooperativo.
Seção II
Do Fundo de Auxílio
Art. 87. O Fundo de Auxílio da Convenção, administrado pelo
Conselho Geral, terá por finalidade ajudar os obreiros ou suas viúvas, comprovadamente necessitados, com recursos a ele destinados, oriundos do Plano Cooperativo, de contribuição das Igrejas e ofertas de terceiros.
Art. 88. Os valores dos auxílios serão definidos pelo Conselho
Geral, mediante parecer do Diretor-Executivo, não gerando direitos adquiridos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Qualquer proposta feita em plenário que resultar em
despesas não previstas só poderá ser acatada se nela estiver, claramente, indicada a fonte dos recursos necessários para sua execução. • Caso não seja possível fazer essa explicitação no momento, se a proposta for julgada relevante, o assunto poderá ser encaminhado ao Conselho Geral para estudos.
Art. 90. As normas constantes do Manual de Hospedagem e
do Manual de Regras Parlamentares integram este Regimento.
Art. 91. O presente Regimento entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Convenção e só poderá ser reformado em Assembleia Geral Ordinária, de cuja convocação conste o item reforma do Regimento Interno.